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Regulação

CNPE não liberou, e sim proibiu a importação de biodiesel a partir de 2023


BiodieselBR.com - 04 ago 2023 - 15:58

Tem coisas que uma vez que a gente vê, não consegue deixar de ver. Um exemplo clássico é o desenho de um chapéu de “O Pequeno Príncipe”. Quando o narrador explica que não se trata de um chapéu, mas de uma cobra que engoliu um elefante, não dá mais para olhar para aquela imagem e não ver os animais. No mercado de biodiesel temos uma situação como essa acontecendo.

Se perguntarmos para qualquer um que entenda do setor sobre a possibilidade de se importar biodiesel, a resposta, muito provavelmente, vai ser as importações estão liberadas desde janeiro de 2023 por meio da Resolução 14/2020 do CNPE. Faltaria apenas a regulamentação por parte da ANP.
E se eu lhe dissesse que, na verdade, o CNPE proibiu a importação de biodiesel com essa resolução, você provavelmente duvidaria. Eu mesmo, quando fui apresentado à questão duvidei. Achei que se tratava de uma questão de interpretação, que estavam forçando uma interpretação do texto para atingir algum objetivo. Fui, então, reler a resolução e segue abaixo seu conteúdo:

Art. 1º Estabelecer que todo biodiesel necessário para atendimento ao percentual obrigatório de que trata a Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, seja contratado mediante modelo de comercialização em substituição aos Leilões Públicos.

(...)

§ 4º Fica estabelecido um período de transição de doze meses a contar da entrada em vigor do modelo de comercialização a ser regulado, no qual todo o biodiesel comercializado de que trata o caput deverá ser exclusivamente oriundo de unidades produtoras autorizadas pela ANP.

§ 5º Durante o período de que trata o § 4º, a ANP poderá autorizar, em caráter excepcional, a comercialização de biodiesel importado.

§ 6º A entrada em vigor do modelo deverá ocorrer até 1º de janeiro de 2022.

É somente no §5º do art.1º que a questão da importação é tratada. Se você ainda está desconfiado, aqui está o link para a resolução completa.

Está escrito com todas as letras que o biodiesel só pode ser importado, e em caráter excepcional, durante o período de transição, que de acordo com o §6º começa dia 01 de janeiro de 2022 e que, de acordo com o §4º, teria 12 meses de duração. Ou seja, o período de transição é o ano de 2022. O texto é bastante claro.

Isso suscita a dúvida sobre se não há alguma outra norma dizendo que é possível importar biodiesel, ou mesmo se o CNPE precisaria, de fato, autorizar a importação.

Ao que parece, é esse o caso. Afinal, a Lei 9.478/97 que criou o CNPE e disciplinou suas competências diz em seu o art. 2º inciso V:

Art. 2° Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:

(...)

V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, biocombustíveis, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4o da Lei no 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;

Como se pode ver, cabe ao CNPE estabelecer as diretrizes para a importação de biocombustíveis, categoria onde o biodiesel se enquadra. E quando o CNPE tratou da importação de biodiesel? Até a Resolução 14/2020 a questão nunca havia sido abordada. Antes disse, na Resolução 3/2005, o conselho havia definido que o biodiesel só poderia ser comercializado por leilões. A única exceção sendo volumes usados em projetos de uso voluntário ou experimental.

Como só usinas podiam participar dos leilões, embora a importação não fosse vedada textualmente, elas se tornavam efetivamente impossíveis.

Valendo-se dessa resolução do CNPE, a ANP editou a Resolução 777/2019 que autoriza – no art. 15, §2º – a comercialização de biodiesel importado desde que ele tivesse como fim o consumo do próprio adquirente ou uso experimental.

Eis que depois disso temos a Resolução 14/2020, que determina o fim dos leilões e o início de um novo modelo de comercialização que deveria ser lançado em 01 de janeiro de 2022. Se o CNPE quisesse liberar a importação de biodiesel nem precisava ter dito nada; pois, até onde consegui pesquisar, a importação de outros combustíveis nunca chegou a ser expressamente liberada pelo CNPE com as importações sendo admissíveis por padrão. O mesmo, portanto, deveria valer para o biodiesel.

Contudo, o CNPE optou por se manifestar. E disse expressamente que só no período de transição a importação de biodiesel era permitida. Ao fazer isso, o CNPE implicitamente proíbe a importação em qualquer outro período.

Leia novamente o parágrafo: Durante o período de que trata o § 4º [ou seja, 2022], a ANP poderá autorizar, em caráter excepcional, a comercialização de biodiesel importado.

Como o único impeditivo real para a importação de biodiesel eram as regras dos leilões e a resolução estava acabando com eles, não havia por que se manifestar sobre a importação. Como houve uma manifestação e está veio com o objetivo de assegurar o abastecimento nacional em um período em que não se tinha certeza se o novo modelo de comercialização iria funcionar a possibilidade de importação é aberta no período de transição e em caráter excepcional.

Não estou só nessa leitura. A ANP também concorda. Em sua Resolução 857/2021 – onde foram fixadas as regras para o novo modelo de comercialização do biodiesel – estão escritos no art. 1º, § 3º que “a ANP poderá autorizar, em caráter excepcional, a comercialização de biodiesel importado apenas durante o período de transição de doze meses a contar da entrada em vigor desta Resolução, conforme estabelecido na Resolução CNPE nº 14, de 2020, art. 1º, §§ 4º e 5º.”

Agora a ANP quer aprovar uma nova resolução autorizando a importação de biodiesel tendo como base a Resolução 14/20 do CNPE. Em setembro passado a agência reguladora convocou uma consulta pública sobre esse tema. Veja o que diz o item 6.58 da Nota técnica 3/2021:

6.58. (...) Ressalta-se ainda que, para fins de mistura obrigatória, a importação de biodiesel não é permitida pelo arcabouço legal vigente, podendo ocorrer apenas a partir de 2023 nos termos da Resolução CNPE nº 14, de 2020.

Não sei como a ANP vai sustentar juridicamente que a resolução do CNPE autorizou a importação a partir de janeiro de 2023. Por mais que eu tente, não consigo ver essa como uma interpretação válida do que está, de fato, escrito na resolução.

Claro que no Brasil tem um histórico de ‘flexibilizar’ regras. Mas, nesse caso, seria preciso ignorá-la por completo para aprovar a importação de biodiesel no Brasil.

Miguel Angelo Vedana – BiodieselBR.com