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Regulação

ANP aprova resoluções com regras para o mercado de biometano


ANP - 27 fev 2026 - 17:39

A Diretoria da ANP aprovou nesta sexta-feira (27) duas resoluções que regulamentam pontos centrais do mercado de biometano criado pela Lei do Combustíveis do Futuro e do Decreto 12.614/2025. As normas tratam da emissão do chamado Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB) e da individualização das metas anuais de CGOBs a serem cumpridas por produtores e importadores de gás natural.

O CGOB é um certificado de rastreabilidade dos volumes de biometano produzidos e comercializados, emitido por empresas credenciadas pela ANP. O documento atesta as características do processo produtivo do biometano e deve incluir, pelo menos, a origem dos insumos e o local de produção.

Regulamentação da emissão de CGOBs

A primeiras das duas resoluções estabelece critérios para certificação da origem do biometano, credenciamento dos Agentes Certificadores de Origem (ACOs), regras para geração de lastro e emissão primária do CGOB, além do credenciamento de escrituradores e entidades registradoras.

As principais definições da resolução são:
- Requisitos para certificação de produtor/importador de biometano: para fins de emissão do CGOB, é obrigatória a certificação da unidade produtora, mesmo que seja um produtor estrangeiro de biometano. Isso porque a certificação busca garantir a rastreabilidade da origem do produto. Entretanto, a participação de produtores e importadores no Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano é voluntária;
- Requisitos para geração de lastro de CGOB: é necessário comprovar por nota fiscal e tabela de Código Fiscal de Operações e Prestações, inclusive para autoconsumo é. A ANP deverá desenvolver sistema informatizado para geração do lastro necessário à emissão de CGOB que avalie a conformidade das operações fiscais envolvidas;
- Critérios para credenciamento de ACO: vai buscar compatibilizar os requisitos previstos com os requisitos estabelecidos para o credenciamento das firmas inspetoras do RenovaBio. Dessa forma, os mesmos agentes atuarão nos dois tipos de certificação, minimizando custos e reduzindo tempo para que se tenha ACOs credenciados aptos a iniciar o processo de certificação no âmbito do Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano;
- Previsão de sanções aplicáveis: tanto para os produtores/importadores de biometano, quanto ACOs, escrituradores e entidades registradoras em caso de descumprimento das normas estabelecidas;
- Requisitos necessários para o escriturador e a entidade registradora: será exigido um sistema informatizado que centralize todas as informações de negociações presentes nas entidades registradoras a fim de facilitar o controle e evitando o risco de multiplicidades.

Regulamentação das metas individuais

Conforme definido na Lei do Combustível do Futuro e seu decreto regulamentador, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) definirá meta anual de CGOBs a ser cumprida pelos produtores e importadores de gás natural, por meio da participação do biometano nesse mercado.

A ANP, por sua vez, deverá individualizar as metas entre os agentes obrigados; estabelecer critérios para excluir das obrigações os pequenos produtores e importadores de gás natural; fiscalizar o cumprimento das obrigações, e aplicar as sanções aos não cumpridores das metas.

Nesse contexto, os principais pontos trazidos na nova resolução são:
- Os agentes obrigados são: produtor de gás natural, autoprodutor de gás natural, importador de gás natural e autoimportador de gás natural, excluídas as empresas que produzam ou importem gás natural em volume médio anual igual ou inferior a 160 mil metros cúbicos por dia. Considera-se como produtor de gás natural a pessoa jurídica, proprietária do gás natural que venha a ser efetivamente produzido (associado ou não ao petróleo), contemplando os concessionários, no caso dos contratos de concessão, cessionários, no caso da cessão onerosa e os contratados dos contratos de partilha, excluída a gestora do gás natural da União;
- Descrição dos critérios para cálculo das metas individuais, que desconta do somatório do volume de gás natural produzido e importado os volumes reinjetados e os volumes exportados;
- Comprovação do cumprimento da meta individual através de baixa do registro para cumprimento de meta em CGOB pelo agente obrigado;
- Previsão de chamadas públicas: uma vez ao ano, quando detectada necessidade de estimular oferta de CGOB para cumprimento de meta;
- Prazo para divulgação das metas: as metas preliminares serão divulgadas até 01 de dezembro de cada ano e as definitivas até 31 de março seguinte. Excepcionalmente, nesse primeiro ano, as metas definitivas estão divulgadas diretamente até o dia 01 de junho;
- Previsões quanto às sanções por descumprimento das metas.

Com adaptação BiodieselBR.com