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Impostos

Confaz muda forma de cobrar o ICMS do biodiesel


BiodieselBR.com - 10 dez 2021 - 11:24

Depois de muito diálogo do setor produtivo com os governos estaduais sobre as questões tributárias não resolvidas no novo modelo de comercialização do biodiesel - distribuidoras compram diretamente das usinas sem a necessidade de leilões públicos -, a ser adotado a partir de 1° de janeiro de 2022, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou a criação de um convênio específico sobre a incidência de ICMS no biodiesel.

O convênio propõe que as usinas produtoras serão credoras das refinarias, que, após validação estatal e como substitutos tributários, transferem o ICMS recolhido sobre o biodiesel para o estado produtor. Com isso, as usinas manterão a possibilidade de utilização dos créditos de insumos. A solução encontrada é inédita e neutra para todos os agentes da cadeia: produtores, refinarias, distribuidoras e governos estaduais. O novo convênio elimina os custos adicionais que seriam criados caso as usinas de biodiesel passassem a vender seus produtos com ICMS diferido, o que aconteceria no novo modelo de comercialização.

Com os leilões públicos organizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), o sistema de tributação do biodiesel se resolvia por meio da participação da Petrobras que fazia o recolhimento dos impostos e a compensação dos créditos de ICMS gerados evitando acúmulos.

A boa notícia é na verdade consequência de um incansável trabalho técnico dos governos dos estados produtores de biodiesel - Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio Grande do Sul - que não se furtaram em fazer interlocução com os produtores. Vale destacar a atuação dos governadores de Goiás e Mato Grosso, Ronaldo Caiado e Mauro Mendes que, ao reconhecerem os riscos para a competitividade da produção de biodiesel dos seus estados, sinalizaram máxima prioridade ao assunto para seus secretários e técnicos.

O setor entende que, agora, sem ônus adicional da tributação, não há razão para manutenção da mistura de biodiesel ao diesel em 10%. Entidades, como a Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais (ABIOVE), a Associação dos Produtores de Biocombustíveis do Brasil (APROBIO) e a União Brasileira do Biodiesel e Bioquerosene (UBRABIO) e Frentes Parlamentares ligadas ao setor continuam reivindicando a volta do B13 imediatamente e o B14 em março de 2022, conforme cronograma do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Medida que seria positiva para a economia, para os compromissos ambientais assumidos pelo país na COP26, bom para a imagem do próprio governo e para honrar a segurança jurídica que moveu o setor a investir.

Veja abaixo a íntegra do Convênio 206 que alterou a forma de cobrança do ICMS do biodiesel:

CONVÊNIO ICMS Nº 206, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 183ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e na Resolução do nº 14, de 09 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Energética resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina ficam autorizados a conceder tratamento tributário diferenciado aos produtores de biodiesel - B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para apuração do imposto incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido ou suspenso de acordo com as regras previstas na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007.

Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado de que trata o "caput" é opcional para o produtor de B100 e será por ele formalizado por meio de termo de acordo firmado com a unidade federada em que estiver localizado, observadas as disposições da respectiva legislação.

Cláusula segunda O produtor de B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata a cláusula primeira deve:

I - informar na Escrituração Fiscal Digital - EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão:

a) como ajuste a débito na apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelas operações próprias de cada período;

b) como crédito extra-apuração;

II - apurar e pagar o imposto devido por operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação interna da unidade federada em que estiver localizado.

§ 1º O valor de que trata o inciso I deve corresponder ao retido pelo substituto tributário e recolhido em favor da unidade federada da respectiva localização, de acordo com as regras previstas na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07.

§ 2º O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do "caput":

I - fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido ou suspenso em favor da unidade federada da localização do produtor de B100, de acordo com as regras previstas na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110/07;

II - deve ser apropriado e utilizado na forma e condições estabelecidas na legislação interna da unidade federada em que estiver localizado o produtor de B100;

III - a critério da unidade federada, pode ser:

a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;

b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, indicado pela unidade federada de localização do produtor de B100, mediante Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - para este fim emitida pelo produtor de B100, até o montante do imposto retido em favor da unidade federada de sua localização, relativo a operações com o referido produto, observadas as demais disposições previstas na cláusula décima quinta do Convênio ICMS n° 142, de 14 de dezembro de 2018.

Cláusula terceira Ato COTEPE/ICMS divulgará a relação dos produtores de B100 optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este convênio, por unidade federada, observado o seguinte:

I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE-CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;

II - o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência do tratamento tributário diferenciado.

Cláusula quarta As unidades federadas acordam ainda em criar códigos na Escrituração Fiscal Digital específicos para serem utilizados no registro:

I - do ajuste a débito de que trata a alínea "a" do inciso I do "caput" da cláusula segunda;

II - do crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do "caput" da cláusula segunda;

III - das notas fiscais de ressarcimento de que trata a alínea "b" do inciso III do § 2º da cláusula segunda.

Cláusula quinta A legislação estadual poderá estabelecer outras condições, limites e exceções para a fruição do tratamento tributário diferenciado previsto neste convênio.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: Abiove, Ubrabio e Aprobio