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Flavio Menezes

Aspectos Contratuais na Aquisição de Matéria-Prima - Selo Combustível Social


Flávio Menezes - 18 jul 2007 - 16:06 - Última atualização em: 13 mar 2012 - 17:07

O consumo mundial de biodiesel tende a aumentar face aos inúmeros programas governamentais de incentivo a substituição dos combustíveis fósseis por renováveis, especialmente, aqueles que reduzam as emissões de gases de efeito estufa, o que justifica o aquecimento deste setor no Brasil e os vultosos investimentos nele realizados em poucos anos.

Com efeito, é indiscutível que o país reúne qualidades estratégicas para atender boa parte da demanda mundial de biocombustíveis e ocupar uma posição de liderança no mercado, como evidencia a recente cooperação tecnológica firmada entre os governos do Brasil e dos Estados Unidos.

Entretanto, é preciso lembrar que se trata de um mercado incipiente, sendo inúmeros os desafios a serem superados, dentre os quais se destaca a regularidade da oferta da matéria-prima no mercado, de modo a garantir que a produção nacional de biodiesel, no mínimo, seja suficiente para atender a demanda interna.

Se depender da capacidade produtiva das usinas instaladas no Brasil, a demanda interna está garantida para os próximos anos, inclusive considerando a mistura B5. Entretanto, uma questão preocupante é a disponibilidade de matéria-prima para atender a demanda prevista, o que obriga os produtores, desde logo, a selecionarem os fornecedores e negociarem os contratos para aquisição das safras futuras.

A celebração de contratos escritos com os fornecedores - agricultores -, aliás, é obrigatória para aqueles que tencionem obter o Selo Combustível Social, uma vez que a própria Política Nacional de Produção e Uso do Biodiesel (PNPB) faz tal exigência.

O Selo Combustível Social é um componente de identificação concedido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) aos produtores de biodiesel que promovam a inclusão social e o desenvolvimento regional por meio da geração de emprego e de renda para os agricultores familiares enquadrados nos critérios do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
 
Os critérios e procedimentos relativos à concessão de uso do Selo Combustível Social estão previstos nas Instruções Normativas do MDA nº 01/05 e nº 2/05, sendo que dentre os requisitos para tal uso destacamos: 1. Aquisição de matéria-prima de agricultor familiar, observando os seguintes percentuais mínimos: 50% para a região Nordeste e semi-árido, 30% para as regiões Sudeste e Sul e 10% para as regiões Norte e Centro-Oeste; 2. O agricultor familiar deverá possuir a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP); 3. Assegurar assistência técnica e capacitação técnica dos agricultores familiares, inclusive, com a apresentação de um plano a ser desenvolvido de maneira compatível com as aquisições feitas da agricultura familiar e com as diretrizes da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural do MDA.

Em contrapartida, o Selo Combustível Social confere aos seus portadores diversas vantagens, desde a aplicação de alíquotas de PIS e COFINS com coeficientes de redução diferenciados; acesso às melhores condições de financiamento junto ao BNDES e suas Instituições Financeiras Credenciadas, ao BASA, ao BNB, ao Banco do Brasil S/A ou outras instituições financeiras que possuam condições especiais de financiamento para projetos com selo combustível social; e, acesso aos leilões de biodiesel promovidos pela ANP.

É importante frisar que os contratos de aquisição de matéria-prima deverão ser negociados com a participação de representante dos agricultores familiares (Sindicatos ou Federações de Trabalhadores Rurais ou de Trabalhadores na Agricultura Familiar, entre outras instituições), assim como conter obrigatoriamente as seguintes cláusulas:

I.    Prazo contratual, que varia de acordo com a matéria-prima a ser cultivada, pois leva em consideração o ciclo de cultivo e colheita;

II.    Valor de compra da matéria-prima, que poderá estabelecer o valor praticado à época da assinatura do contrato, elegendo um critério de reajuste ou, ainda, fixa como preço aquele vigente à época da entrega da produção agrícola, desde que seja estabelecido os preços divulgados por uma instituição idônea eleita previamente. Alguns sindicatos vêm estipulando valores superiores àqueles praticados no mercado, para a anuência dos contratos, o que pode inviabilizar a escolha da localidade assistida pelos mesmos;

III.    Condições de entrega da matéria-prima, nelas incluídas as características do produto, a forma de ensacamento, local de entrega, transporte, armazenamento, entre outros;

IV.    Salvaguardas previstas para cada parte, especialmente, aquelas necessárias para garantir a entrega da matéria-prima, mesmo nas situações de abandono do cultivo por parte do agricultor.
 
É importante destacar que, além das cláusulas supracitadas, as partes poderão negociar outras condições, de acordo com as especificidades do caso concreto, buscando evitar que a produção seja interrompida e os compromissos dos produtores sejam cumpridos dentro dos prazos ajustados, o que certamente também incentivará que a aquisição de matérias-primas dos agricultores familiares não se limite às quotas mínimas estabelecidas para a obtenção do Selo Combustível Social.

Flávio Menezes, sócio responsável pela área de Agroenergia do escritório Menezes e Lopes, especializado em consultoria jurídica ambiental.
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