Apresentado no final de junho PLP 136/2023 passou a tramitar em regime de urgência aprovado nessa terça-feira
Um projeto de lei complementar – PLP 136/2023 – de autoria do Poder Executivo pode vir a desfazer algumas das mudanças que haviam sido implementadas na tributação dos combustíveis ao longo do ano passado. Estão na mira medidas que garantem que o ICMS desses produtos seja cobrado pelo regime ad rem e que limita a capacidade dos Estados e do Distrito Federal de reajustar as alíquotas. Essas alterações estão concentradas no artigo 13º do Projeto de Lei Complementar 136/2023.
Apresentado na Câmara dos Deputados no começo de julho, foi só agora que o projeto passou a tramitar para valer. No último dia 22, deputado federal Zeca Dirceu (PT/PR), assumiu a relatoria da proposta e nessa terça-feira (05) o plenário da casa aprovou um requerimento para que o projeto seja colocado em regime de urgência.
De forma mais explícita, o PLP 136/2023 tem como objetivo regulamentar como será feita a compensação das perdas de arrecadação sofridas pelos Estados e pelo Distrito Federal decorrentes das mudanças no ICMS dos combustíveis decorrestes dos efeitos das leis complementares 192 e 194 que foram editadas no ano passado. Num acordo que foi firmado com mediação do Supremo Tribunal Federal (STF), a União concordou em pagar cerca de R$ 27 bilhões às unidades federativas até 2025.
Além do pagamento
Segundo uma nota encaminhada pela assessora da liderança do PT na Câmara dos Deputados, neste acordo firmado com o STF o Planalto concordou em revogar alguns dos dispositivos contidos em ambas as leis complementares. Essas mudanças estão concentradas no artigo 13º da PLP 136/2023 que diz:
Um projeto de lei complementar – PLP 136/2023 – de autoria do Poder Executivo pode vir a desfazer algumas das mudanças que haviam sido implementadas na tributação dos combustíveis ao longo do ano passado. Estão na mira medidas que garantem que o ICMS desses produtos seja cobrado pelo regime ad rem e que limita a capacidade dos Estados e do Distrito Federal de reajustar as alíquotas. Essas alterações estão concentradas no artigo 13º do Projeto de Lei Complementar 136/2023.
Apresentado na Câmara dos Deputados no começo de julho, foi só agora que o projeto passou a tramitar para valer. No último dia 22, deputado federal Zeca Dirceu (PT/PR), assumiu a relatoria da proposta e nessa terça-feira (05) o plenário da casa aprovou um requerimento para que o projeto seja colocado em regime de urgência.
De forma mais explícita, o PLP 136/2023 tem como objetivo regulamentar como será feita a compensação das perdas de arrecadação sofridas pelos Estados e pelo Distrito Federal decorrentes das mudanças no ICMS dos combustíveis decorrestes dos efeitos das leis complementares 192 e 194 que foram editadas no ano passado. Num acordo que foi firmado com mediação do Supremo Tribunal Federal (STF), a União concordou em pagar cerca de R$ 27 bilhões às unidades federativas até 2025.
Além do pagamento
Segundo uma nota encaminhada pela assessora da liderança do PT na Câmara dos Deputados, neste acordo firmado com o STF o Planalto concordou em revogar alguns dos dispositivos contidos em ambas as leis complementares. Essas mudanças estão concentradas no artigo 13º da PLP 136/2023 que diz:
“Art. 13. Ficam revogados:
I - o art. 18-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
II - o inciso III do § 1º do art. 32-A da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
III - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022:
a) a alínea “b” do inciso V do caput do art. 3º; e
b) os § 4º e § 5º do art. 6º; e
IV - o art. 1º da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022.”
Nos casos dos incisos I, II e IV, os trechos das leis a serem revogados têm impacto limitado sobre o mercado funcionamento do mercado. O texto do artigo 18-A da Lei 5.172/1966, por exemplo, é redundante em relação ao que está disposto no artigo 32-A da LC 87/1996. Ambos, garantem aos combustíveis, ao gás natural, à eletricidade e aos serviços de comunicação e transportes públicos status de bens essenciais; dessa forma o imposto que incide sobre tais produtos não podem ser maior do que alíquota-base de cada estado – valor entre 17% e 18%.
Já as duas revogações do inciso III podem ter um impacto bem mais relevante.
A primeira delas descartaria o dispositivo legal que obriga que a cobrança dos tributos dos combustíveis seja feita pelo regime ad rem. Nesse modelo, os fiscos estaduais definem um valor fixo a ser pago por cada litro vendido ao invés de um percentual sobre o valor de venda – regime conhecido como ad valorem que era usado antes.
Hoje, o valor a ser pago por cada litro de diesel comercializado está fixado em R$ 0,9456 segundo definido no Convênio ICMS 199/2022 que foi editada em dezembro passado do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O segundo trecho que seria revogado da LC 192/2022 determina que as alíquotas atuais não podem ser revistas antes de completarem seu primeiro ano e, depois disso, apenas a cada 6 meses. Além disso, ao fazerem esses reajustes os fiscos dos governos estaduais e do DF não podem “ampliar o peso proporcional dos tributos” nos preços finais o que, na prática, cria um teto para futuros reajustes.
Integra da nota encaminhada pela assessora da liderança do PT na Câmara:
“Ao contrário do que [a primeira versão do texto de BiodieselBR.com afirma], o texto original do PLP não vai além de sua meta explícita, que é a de regulamentar o cumprimento dos acordos celebrados entre a União e os Estados e o DF no âmbito da Adin nº 7.191 e da ADPF nº 984, e homologados pelo STF em 15/12/2022 e 02/06/2023. Com efeito, as revogações apontadas já constavam dos referidos acordos e foram apenas transcritas no PLP.
Além disso, deve-se apontar que a revogação do art.1º da lei complementar nº 194/2022 constitui apenas um ajuste de redação e não retira dos combustíveis, gás natural, eletricidade e serviços de comunicação e transportes públicos o status de bens essenciais, que permanece garantido pelo art.32-A da lei complementar nº 87/1996. Ou seja, ao contrário do que diz o texto, esses bens continuam essenciais e o ICMS sobre eles não pode ser maior que a alíquota-base.”
Atualização em 06 de setembro - Após a publicação da primeira versão desta reportagem foi a aprovado um requerimento para que o PLP 136/2023 passe a tramitar em regime de urgência e a liderança do PT na Câmara encaminhou esclarecimentos sobre o projeto de lei. O título e o texto da repotagem foram modificados para refletir as novas informações.
Fábio Rodrigues – BiodieselBR.com