STJ garante crédito de PIS e Cofins sobre soja
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o contribuinte tem direito a créditos de PIS e Cofins sobre compra de soja, ainda que a tributação do produto esteja suspensa. A decisão, tomada ontem, é da 2ª Turma e favorece uma empresa do setor de biodiesel.
No processo, a empresa argumentou que o veto ao aproveitamento dos créditos, estipulado nas leis do PIS e da Cofins (artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03), foi superado pelo artigo 17 da Lei nº 11.033, de 2004. O dispositivo diz que as vendas efetuadas com suspensão do PIS e da Cofins “não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações”. No caso da soja, a cobrança está suspensa desde 2013, com a edição da Lei nº 12.865.
A empresa perdeu a causa na primeira e na segunda instâncias. A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul entendeu que se não houve recolhimento das contribuições em operações anteriores, não haveria valor a ser creditado na operação seguinte. “Para existir direito a creditamento, é imprescindível que tenha havido cobrança e pagamento anteriores”, diz a sentença do juiz federal Marcelo Roberto de Oliveira.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve a decisão, citando jurisprudência do STJ. Em julgamento de 2022, a 1ª Seção definiu que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade podem ser mantidos quando a respectiva venda for feita com suspensão da cobrança de PIS e Cofins (Tema 1093).
Na sessão de ontem no STJ, a procuradora Rafaela Mateus Duarte, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu a manutenção da decisão do TRF-4. Segundo ela, a não cumulatividade existe para evitar o efeito cascata da cobrança de impostos, mas o princípio não se aplica ao caso. “Se na operação anterior houve suspensão da exigibilidade do tributo, se nada foi pago, não há o que ser compensado”, argumentou.
Ela também ressaltou que o artigo 17 da Lei nº 11.033 diz respeito à manutenção de créditos “legitimamente apropriados”, quando a saída for desonerada. “O dispositivo jamais autorizou, nem poderia autorizar, a constituição de novos créditos fictícios sobre entradas não tributadas.”
Por unanimidade, no entanto, a 2ª Turma deu razão ao contribuinte. Acompanhando o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, os ministros votaram para reconhecer o direito da empresa de “apurar e compensar crédito de PIS e Cofins sobre o valor de aquisição da soja adquirida sob suspensão, conforme o artigo 29 da Lei nº 12.865, quando a saída (biodiesel) é tributada” (RESP 2165276).
A própria 2ª Turma já tinha aplicado entendimento semelhante em outro processo que tratava da não incidência das contribuições, embora em caso de alíquota zero, e não de suspensão da cobrança. No processo, que envolvia uma companhia petroquímica, a aquisição de nafta tinha alíquota zero e saída tributada.
“Embora os institutos da isenção e da alíquota zero possuam naturezas jurídicas ontologicamente distintas, para os fins da sistemática não cumulativa do PIS e da Cofins, produzem o mesmo efeito econômico e fiscal na etapa de aquisição do insumo", diz o acórdão, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura (REsp 2134586).
A 1ª Turma, por outro lado, tem entendimento oposto, favorável à Fazenda. Em uma decisão de 2022, o colegiado não autorizou uma empresa de engenharia a aproveitar os créditos sobre aquisição de produtos e serviços sujeitos à alíquota zero. Segundo o acórdão, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, “o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas” (REsp 1423000).
Segundo o advogado Bruno Baruel Barreto, sócio do Baruel Barreto Advogados, o Tema 1.093 do STJ, citado pelo TRF-4, não se aplica ao caso por tratar de manutenção de crédito quando a entrada é tributada e a saída não, situação oposta à dos autos. “O que se discute é se uma compra não tributada gera direito a crédito quando a saída é tributada, um tema que já vem gerando bastante discussão”, afirma.
A análise pelo viés da suspensão da incidência de imposto é inédita no tribunal, de acordo com o advogado. “A lei fala que se o imposto não incide na etapa anterior, não há direito a crédito. Mas aí é possível discutir porque isso se aplica só à isenção, e não
inclui também os demais casos, como de suspensão", diz.
Para ele, o entendimento da 2ª Turma do STJ foi corretamente aplicado ao caso. “Se a etapa anterior não é tributada, mas a saída sim, não permitir o creditamento é só uma forma de diferir a tributação. Na minha visão, o entendimento foi correto porque preserva a não incidência original ao admitir o creditamento. Não fazer isso implicaria uma tributação daquele insumo desonerado na saída."
Procurada pelo Valor, a PGFN não deu retorno até o fechamento da edição.
Luiza Calegari – Valor Econômico


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