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Flavio Menezes

A relação do custo de aquisição da matéria-prima com a incidência do PIS e COFINS


Colunista convidado: Flávio Menezes - 16 jan 2007 - 22:16 - Última atualização em: 09 nov 2011 - 19:22

A incidência das contribuições ao PIS e da COFINS sobre as receitas de venda do biodiesel por seu produtor, está disposta na Lei nº 11.116 de 2005. Essa norma tributária determinou que a incidência desses tributos será monofásica, ou seja, as contribuições ao PIS e da COFINS incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor, com a venda de biodiesel às alíquotas de 6,15% e 28,32%, respectivamente.

Além dessa forma de tributação, a Lei n.º 11.116/2005, trouxe a possibilidade dos produtores de biodiesel optarem por um regime especial de apuração e pagamento dessas contribuições, consistindo em pagamento de valores fixos, por metro cúbico.

Assim, o regime especial trazido pela Lei, dispôs que o produtor poderá optar pelo pagamento de R$ 120,14/m3 para o PIS e de R$ 553,19/m3 para a COFINS, não obstante a possibilidade do Poder Executivo fixar coeficientes de redução das alíquotas aplicadas ao regime especial.

A legislação em referência é regulamentada pelo Decreto nº 5.297/2004 que já estabelecia a redução das alíquotas do PIS e da COFINS, incidentes no Regime Especial optado pelo produtor, da seguinte forma:

I – biodiesel em geral: R$ 38,89 para o PIS e R$ 179,07 para a COFINS;

II – biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido: R$ 27,03 para o PIS e R$ 124,47 para a COFINS.
 
III – biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF: R$ 12,49 para o PIS e R$ 57,53 para a COFINS.

IV – biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido, adquiridos de agricultor familiar enquadrado no PRONAF: R$ 0,00 por metro cúbico, tanto para o PIS como para a COFINS.

Para utilização das alíquotas reduzidas no caso dos itens III e IV, o produtor de biodiesel deve ser detentor do selo "Combustível Social", de que trata o art. 2º do Decreto nº 5.297/2004.

Pois bem. É importante ressaltar que muito se discute sobre a aplicação dos coeficientes de redução do PIS e da COFINS pelo regime especial de tributação, uma vez que esse regime está relacionado ao custo de aquisição da matéria-prima beneficiada pelas reduções de alíquotas.

Melhor explicando, o custo de aquisição da matéria-prima beneficiada é o critério definidor da tributação do produto final, sendo os gastos que a aquisição de matéria-prima influenciará no pagamento de contribuições que incidem sobre o faturamento, critérios incoerentes para o resultado pretendido.

Ocorre, que a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita bruta auferida pelo produtor de biodiesel, não estaria relacionada com o faturamento, mas com gastos, podendo gerar diferenças competitivas entre contribuintes equivalentes.

Outrossim, a aplicação dessa sistemática de tributação é muitas vezes questionada, já que o ideal para a ascensão do biodiesel no Brasil seria beneficiar toda a produção deste biocombustível, independentemente da proporção de aquisição de matérias-primas beneficiadas pelo regime especial de tributação do PIS e da COFINS.

Com isso, cresce cada vez mais a percepção dos players desse mercado, da necessidade da criação de uma agência nacional reguladora para dentre outros fins, sanar as distorções do sistema atual, situações que causam grande impacto na implantação da produção e comercialização do biodiesel no país.

Além disso, fica demonstrada, no cenário atual, a relevância da realização de pesquisas, estudos e planejamentos para a viabilidade da produção do biodiesel, especialmente em seus aspectos jurídicos seja de natureza tributária, societária ou contratual. Constituições de refinarias mal estruturadas e mal planejadas podem ocasionar o fracasso do negócio.

Flávio Menezes, sócio responsável pela área de Agroenergia do escritório Menezes e Lopes, especializado em consultoria jurídica ambiental e 20 anos de experiência no mercado.
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