PUBLICIDADE
CREMER2024 CREMER2024
Miguel Angelo

O alemão, a ANP e os leilões de biodiesel


BiodieselBR.com - 03 jun 2015 - 17:31 - Última atualização em: 05 jun 2015 - 11:00

No Brasil é comum falarmos que uma lei não pega. Isso acontece quando a população rotineiramente infringe uma norma e as autoridades não aplicam a punição devida. Dizem que os alemães não conseguem entender esse conceito tão natural para o brasileiro. Talvez o que falte para os alemães seja um pouco mais de experiência prática, que poderia ser obtido acompanhando os leilões de biodiesel. A lida com a ANP fornecerá inúmeros exemplos que poderão torná-lo um expert em lei que não pega.

O Leilão 43 poderia ser usado como aula magna para um fictício aluno alemão interessado no tema. Começaríamos pelo item 8.1 do edital que diz que qualquer usina interessada em interpor um recurso deveria manifestar sua intenção até às 14h do dia 28 de maio para que, então, fosse concedido o prazo de um dia para a apresentação do recurso.

Após explicarmos para nosso interessado aluno alemão em brasilidades essa regra, o questionamos: o que acontece com a usina que não apresenta a intenção de recurso, mas, mesmo assim, envia o recurso? O atento aluno responde que o recurso não é admitido, uma vez que a usina não manifestou intenção de recurso, e, portanto, esta usina não possui prazo algum para cumprir.

Apesar de lógica, a resposta está errada. Divergindo do que impôs no edital, a ANP admite o recurso.

Foi exatamente o que aconteceu com a usina da PBio do Rio Grande do Norte. Ela apresentou o recurso no prazo de outras empresas, da JBS e da Amazonbio. E a PBio justificou que esta regra da ANP — que eles descumpriram — não passava de um “formalismo”. De quebra, depois que a ANP considerou tempestivo o recurso intempestivo, ela ainda admitiu como válido um Registro Especial da Receita Federal que não estava nos documentos enviados durante o processo de habilitação, porque ele só foi assinado pela receita no dia 27 de maio e publicado no Diário Oficial da União no dia 29 daquele mesmo mês.

Amenizamos a confusão na cabeça do aluno explicando que a motivação para o descumprimento da regra é outra regra. O Item 12.10 do edital diz que as normas do edital “serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação”.

Isso deixa claro ao aluno alemão que ele não conhece tão bem a língua portuguesa quanto pensava, já que não percebeu que havia tanta margem de interpretação do item 8.1 do edital. Percebendo que não será fácil entender os princípios que regem o conceito de lei que não pega, o estudante pede para que prossigamos.

A segunda lição é, então, dada.

No mesmo certame uma outra usina, a Amazonbio, envia os documentos no prazo estabelecido, mas por atraso no serviço de entrega, estes só chegam à ANP no dia 26 de maio, dia seguinte ao limite estabelecido pela agência. A empresa é inabilitada, manifesta a intenção de recorrer e apresenta seu recurso dentro do prazo estabelecido. Sua motivação se dá pelo fato de estar com toda sua documentação em dia no momento em que exigia o edital, mas por um atraso de responsabilidade de uma terceira parte, não se encontrava de posse da ANP.

Após esse esclarecimento perguntamos ao aluno se o recurso da Amazonbio teve provimento.

O germânico, vendo a semelhança entre este e o caso anterior, responde que o recurso foi julgado procedente, exibindo a alegria de quem percebe que está começando a entender as brasilidades. E explica que o motivo é a aplicação do item 12.10 do edital, que visa ampliar a concorrência e que por isso o item 6.5, que exige o documento até o dia 26/05 deve ser desconsiderado.

É fácil imaginar a cara de espantado e arraso que faria esse nosso fictício estudante ao saber que errou a resposta novamente. A ANP julgou improcedente o recurso da Amazonbio sob um argumento que pode ser resumido da seguinte maneira: “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”.

Incrédulo, o alemão pede para ver a decisão da ANP, pois a posição da agência para um caso aparenta ser o oposto da tomada para o outro.

Depois de analisar aponta para uma citação ao Manual do Tribunal de Contas da União inserida pela ANP que diz que "ö cumprimento das exigências de habilitação deve ser comprovado na data prevista para recebimento da documentação e da proposta...":

Questiona então como essa disposição pode servir para inabilitar a Amazonbio e não ser usada para inabilitar a PBio. Para reforçar seu ponto, ele mostra outra citação do relatório, de alguém que ele desconhece, mas que deve ser importante já que é chamado de mestre. Nela é explicado em palavras técnicas que ANP tem faculdade escolha ao fazer o edital do leilão e que depois disso tanto ela quanto as usinas deve seguir o que o edital determina. E que restará margem mínima de liberdade à agência, "usualmente de extensão irrelevante".

A decisão sobre o recurso da PBio não é um afronte ao doutrinado por esse mestre? Nosso aluno de brasilidades anseia por uma explicação que faça sentido. Se a margem do administrador é mínima, como eles podem ignorar um pré-requisito para a apresentação de recurso? E se o requisito é ignorável por que ele está no edital? 

Não há explicação, caro alemão. Nós brasileiros olhamos, achamos estranho, discutimos com colegas, mas não fazemos nada. Quando fazemos, nada acontece. Os descumprimentos de regras simplesmente continuam até que as pessoas desistem de reclamar. Por fim, fazemos piada da situação, dando risadas envergonhadas.

Daqui a dois meses tem novo leilão e todos vão agir como se nada tivesse acontecido.

O alemão agradece a aula e avisa que não fará mais o curso. Ele disse que tem algumas coisas que é melhor não saber como funcionam.

Miguel Angelo Vedana – BiodieselBR.com
Tags: Anp L43