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2006

A Necessidade de Regulamentação do ICMS para o Biodiesel


Novembro - Flávio Menezes - 22 nov 2006 - 22:03 - Última atualização em: 09 nov 2011 - 19:22

Preliminarmente aos aspectos tributários do ICMS nas operações de biodiesel, é importante dizer que o desenvolvimento deste biocombustível como matriz energética reflete diretamente no desenvolvimento social, econômico e ambiental do país.

A utilização da agricultura familiar, pequenas propriedades de terra e alternativas para a monocultura agrícola, bem como o fato do biodiesel ser uma base de desenvolvimento sustentável, pois são fontes renováveis de energia, são confirmações de que não se pode tratar o biodiesel como uma pretensão ou possível alternativa de matriz energética. Ele já se tornou uma realidade necessária para o desenvolvimento limpo e econômico do Brasil.

Dada a relevância do biodiesel como matriz energética, resta tratarmos dos aspectos tributários para que esse desenvolvimento ocorra.

No intuito de alavancar a produção e a comercialização do biodiesel brasileiro, a União adotou algumas medidas para a realização de leilões de compra do produto e editou leis de incentivos fiscais como as aplicadas hoje ao PIS, COFINS e ao IPI (Lei 11.116/2005 e Decreto 5.297/2004).

Para fomentar a produção em larga escala será necessário ir além de estender os incentivos fiscais, hoje restritos ao biodiesel produzido a partir da mamona ou palma, em regime de agricultura familiar concentrada nas regiões Norte, Nordeste e de clima semi-árido. Necessário, ainda, preocupar-se com a regulamentação para o tributo de competência estadual nas operações de biodiesel, que por ser cobrado em cascata, onera a comercialização e conseqüentemente atrasa seu desenvolvimento.

Importante avanço é a adoção pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) de importantes convênios para desonerar o mercado de biodiesel, Convênios n.º 11/05 e 113/06, os quais possibilitam os Estados concederem isenção nas operações internas com produtos vegetais destinados ao biodiesel e reduzir a base de cálculo do ICMS devido nas saídas deste produto, reduzindo o montante do imposto a pagar na comercialização.

Os convênios incentivam tanto os produtores de matéria-prima usada na fabricação do biodiesel, quanto os comerciantes. Mas, não são auto-aplicáveis. Os Estados devem aderir e integrá-los em seus Regulamentos do ICMS.

Contudo, a questão principal que dará maior segurança jurídica e incentivo às operações do biodiesel ainda não está normatizada, falta regulamento específico para o biodiesel.

Hoje, a maioria dos Estados aplica o mesmo tratamento dado ao diesel com as alíquotas gerais do imposto, quais sejam, 17% e 18%, e em apenas 10 Estados há diferenciação de alíquota do ICMS entre o diesel e o biodiesel.

Já existem convênios que dão tratamento específico aos combustíveis, como o Convênio ICMS n.º 03/99 que dispõe sobre a substituição tributária, sobre formas de cálculo do imposto e autoriza a utilização de pauta fiscal para os Estados que não adotam os critérios do Convênio, na comercialização de combustíveis. Entretanto, não há uma política de pauta fiscal específica para o biodiesel (B100) e para o biodiesel misturado ao diesel (B2 e posteriormente o B5).

Hoje a venda do álcool anidro às distribuidoras para mistura na gasolina é incentivada com o diferimento ou a suspensão do ICMS, mas não há incentivo para a venda do mesmo álcool anidro o processo de transesterificação do biodiesel, e pior, é tributada e encarece o processo produtivo.

Esses são apenas alguns aspectos jurídico-tributários referentes ao ICMS que merecem atenção para buscar uma postura política que dê tratamento específico e essencial ao incremento do mercado de biodiesel.

Necessária, assim, a instituição de uma regulamentação específica para o ICMS. Essa regulamentação será uma das bases para incentivar a produção e comercialização do produto, com o objetivo de implementar o biodiesel na matriz energética do país. Já existem algumas propostas de regulamentação do ICMS para as operações do biodiesel como a do GT-05 da Comissão Técnica Permanente Do ICMS – COTEPE, e a do SINDICOM.

Tais propostas prevêem, dentre outros tratamentos:

I - Estabelecer o mesmo tratamento tributário do álcool anidro para o biodiesel, com os repasses aos estados produtores através do sistema SCANC;

II – estabelecer o diferimento ou suspensão do ICMS nas operações internas e interestaduais com o biodiesel destinado a distribuidoras ou à Petrobras, para o momento da mistura desse produto com o diesel.

III – estabelecer o diferimento do álcool anidro para as operações destinadas aos produtores de biodiesel.

IV – enquanto a mistura não é obrigatória, estabelecer a incidência do ICMS no biodiesel (B100) equivalente a alíquota do diesel com a substituição tributária, sendo que a incidência do ICMS se daria somente na entrada do biodiesel na base da Distribuidora. Portanto, demonstrada a necessidade de uma estrutura política sólida e de seu estímulo por meio de um tratamento tributário específico ao biodiesel, concluímos que:

I - A carga tributária existente e a falta de tratamento tributário diferenciado aplicado ao produto biodiesel onera sua fabricação e atrasa a ascensão comercial desta nova matriz energética;

II - a regulamentação do ICMS é um passo importante e imprescindível, pois o tratamento dado ao biodiesel será fator decisivo para o crescimento da produção e comercialização desse biocombustível;

III - o objetivo da regulamentação deste imposto é desonerar a cadeia produtiva do biodiesel o que resultará em diminuição do custo da produção e na precificação atrativa do produto. Isso tudo, trará segurança jurídica ao mercado do biodiesel o que atrai mais investidores e conseqüentemente aquece sua produção e comercialização.

Por fim, ressalte-se que o desenvolvimento comercial dessa nova matriz energética, importante para o crescimento econômico e social do país, confere sustentabilidade ambiental.

Por conseguinte, devido a substancial redução na emissão de gases que causam efeito estufa, é possível associar a produção do biodiesel com projetos de Mecanismos de Desenvolvimento Limpo vinculados ao protocolo de quioto, gerando créditos de carbonos e aumentando a lucratividade do negócio.

Flávio Menezes, sócio responsável pela área de Agroenergia do escritório Menezes e Lopes, especializado em consultoria jurídica ambiental e 20 anos de experiência no mercado.
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