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Regulação

ANP publica edital com as regras para o leilão do mercado autorizativo


B - 18 dez 2015 - 16:11

Agora é para valer. A ANP acaba de publicar uma versão atualizada o edital padrão dos leilões de biodiesel no qual incluiu as regras específicas para a venda dos volumes de biocombustível para o mercado opcional. Essa era a peça que faltava para que o uso autorizativo de B20 e B30 possa começar a funcionar a partir do 47º Leilão de Biodiesel.

O novo edital confirma o que já havia sido estabelecido na Portaria 516/2015 publicada em novembro pelo Ministério de Minas e Energia. As vendas de biodiesel para o uso autorizativo serão feitas por meio de duas novas etapas que serão acrescidas aos leilões regulares – a etapa 2A e a etapa 5A.

Essas duas novas etapas acontecerão depois da 5ª etapa dos leilões regulares, quando é negociado o biodiesel não vendido na 3ª etapa e os volumes ofertados pelas usinas que não tenham o Selo. Ou seja, apenas no 2º dia de negociações.

Em termos de mecânica, essas duas novas etapas não se distanciam tanto assim das regras atuais. Na etapa 2A, as usinas poderão fazer determinar o volume e o valor que desejam receber por seu produto e na 5A as distribuidoras farão suas ofertas.

2A

Há algumas distinções, no entanto. No caso da etapa 2A, as usinas não poderão oferecer biodiesel novo. Suas ofertas estarão limitadas ao volume ofertado no leilão regular que não tenha sido arrematado.

Digamos que uma usina que possa vender 20 milhões de litros por leilão e tenha oferecido 10 milhões de litros dos quais a metade tenha sido arrematada durante o processo de compra da mistura obrigatória. Sua oferta na etapa 2A fica, portanto, limitada a 5 milhões de litros. Essa usina pode, a seu critério, colocar parte ou todo esse saldo a venda no mercado voluntário. A oferta desse volume deve ser única e não subdividida em três itens como acontece na etapa 2.

Nessa etapa 2ª também tem duas rodadas, Na primeira a usina faz sua oferta de volume e estabelece o valor que quer receber por seu produto respeitando os preços máximos de referência (PMRs). Na segunda rodada, elas podem mudar o preço pedido para um valor maior ou menor que o solicitado na etapa inicial. Essa mudança para maior é exclusiva desta nova etapa.

5A

As distribuidoras podem, então, comprar todo o volume que entenderem necessário para o mercado voluntário. A diferença é que elas não ficam obrigadas a comprar um volume mínimo de usinas com Selo Social.

As distribuidoras também não poderão desviar os volumes de biodiesel adquirido para o mercado obrigatório para o mercado voluntário e vice-versa sob risco de multas. Os volumes de biodiesel arrematadas para cada um desses mercados terão contratos independentes e não poderão ser usados como se fossem uma mesma coisa.

Elas também precisam assinar uma declaração se comprometendo a vender o biodiesel comprado no mercado voluntário apenas a clientes identificados que ou aceitem a responsabilidade de usar misturas maiores de biodiesel em maquinário devidamente identificado.

O novo edital pode ser conferido clicando aqui.

Fábio Rodrigues – BiodieselBR.com