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Leilões de biodiesel

ANP esclarece por que anulou etapa 3 do 75º Leilão de Biodiesel


ANP - 16 ago 2020 - 23:34

A ANP publicou nesse domingo uma nota explicando porque a decisão de anular a etapa 3 foi tomada. Veja abaixo a íntegra da nota:

O Leilão de biodiesel L75 teve em sua etapa 2 a oferta de 1.189.020 m³, sendo 1.166.420 m³ disponíveis para aquisição na etapa 3, por serem oriundos de usinas com selo combustível social. Em oito horas de negociação, 100% do volume disponível foram arrematados na etapa 3.

Conforme previsto no edital, mesmo que a totalidade do volume ofertado fosse adquirida no primeiro dia do certame, o encerramento da etapa só ocorreria após decorrerem três minutos sem lances por parte das distribuidoras. Por tal razão, foi reaberta a etapa 3 às 10 horas do dia 06/08, com anúncio de encerramento automático às 13 horas. A medida se justificou, pois, a totalidade do biodiesel disponível já havia sido arrematada, e, portanto, a continuidade dessa implicaria apenas a troca de produtos entre as distribuidoras e a consequente elevação do preço, sem que isso contribuísse para o aumento da oferta do produto. O resultado seria valor adicional a ser pago pelo consumidor final.

Ocorre que, ao longo da tarde do dia 06/08, a Petrobras, detentora e operadora do sistema eletrônico de realização dos leilões, o Petronect, informou que o sistema não encerrou às 13 horas, tendo aceitado 176 lances além do horário programado para o encerramento. Adicionalmente, a Petrobras informou que a provável falha do sistema decorreu do alto volume de lances que seguiram sendo continuamente realizados pelas distribuidoras no final do certame.

Dessa forma, tendo em vista o vício ocorrido, a única solução viável seria a anulação dessa etapa com a consequente repetição do ato administrativo. Contudo, para que fosse garantida a isonomia do processo e a segurança jurídica aos envolvidos, conforme informações obtidas da Petrobras sobre o sistema Petronect, a reabertura da etapa 3 deveria ocorrer sem imposição de horário programado para seu encerramento, haja vista que esse sistema foi originalmente desenhado para parar apenas quando ficasse por três minutos seguidos sem lance algum das distribuidoras.

Tal procedimento de reabertura da etapa sem fechamento programado do sistema teria, entretanto, também como resultado a elevação contínua do preço do produto, sem qualquer benefício para a melhoria do abastecimento nacional, uma vez que o produto apenas trocaria de titularidade, sem um incremento da oferta.

Em vista do acima exposto, concluiu-se pela necessidade de anulação da etapa 3 do certame, haja vista a falha ocorrida, bem como sua revogação, haja vista a proteção do interesse público em relação ao preço do produto, para que seja reduzido o percentual mínimo de mistura obrigatória, a fim de que seja restabelecido o equilíbrio entre o volume ofertado e o necessário para atender o demandado pelas distribuidoras.

Tal desequilíbrio ficou particularmente evidente com o alto volume de lances realizados pelas distribuidoras no dia 06/08 até os últimos minutos e foram, inclusive, apontados pela Petrobras como eventual causa da falha do sistema. O comportamento verificado ao longo da etapa 3 evidenciou que as distribuidoras estavam tentando intensamente minimizar a diferença entre o produto adquirido e o necessário para atenderem suas demandas projetadas para o bimestre. Como o certame ainda estava em andamento, não há que se falar em direito adquirido dos participantes, cabendo à Administração anular e/ou revogar o ato sempre que verificado vício ou razões de interesse público devidamente justificadas.

Sendo assim, tendo em vista o interesse público consubstanciado na garantia do abastecimento de combustíveis em todo o território nacional e na proteção do interesse do consumidor quanto a preço e oferta de produto, resta demostrado que a reabertura da etapa 3 de onde parou, embora capaz de sanear o problema técnico não atenderia ao interesse público, uma vez que restaria o desequilíbrio entre oferta e demanda.

Por sua vez, a reabertura da etapa 3, concomitantemente à redução de percentual de mistura mínima obrigatória, embora capaz de gerar o equilíbrio entre oferta e demanda, o faria com forte elevação dos níveis de preço com claros prejuízo ao consumidor final e não atendimento, assim, por parte do órgão regulador, de proteção ao interesse do consumidor no que tange ao preço do combustível.

Nesse sentido, a opção regulatória que se impõe em prol do interesse público é o cancelamento de toda a etapa 3 e a sua reabertura com redução concomitante do percentual de mistura mínima obrigatória.

Assessoria de imprensa da ANP