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Flavio Menezes

Responsabilidade ambiental das fábricas de biodiesel


Flávio Menezes - 16 mai 2007 - 13:58 - Última atualização em: 09 nov 2011 - 19:23

Com a criação do Programa Nacional de Produção e Uso de Biodiesel (PNPB), lançado oficialmente em 06/12/04, através da publicação das medidas provisórias nº 214 e 227 de 2004, o biodiesel despontou no cenário energético brasileiro e revelou um grande potencial de crescimento, principalmente, em razão das vantagens ambientais que podem ser auferidas pelo uso deste combustível em substituição aos combustíveis fósseis, seja no transporte, nas indústrias, residências e/ou para geração de energia.

De fato, o consumo do biodiesel apresenta significativas vantagens ambientais quando comparado a outros combustíveis, inclusive o álcool, pois o seu uso, considerando inclusive as etapas produtivas, reduz a emissão de CO2 – um dos gases que provocam o efeito estufa – na atmosfera. Entretanto, apesar de seu consumo ser mais vantajoso para o meio ambiente, não se pode deixar de considerar que as atividades exercidas para a instalação e funcionamento das refinarias podem apresentar potencial dano ambiental, e, portanto, estão sujeitas ao controle ambiental por parte dos órgãos e entidades ambientais competentes, inclusive no que diz respeito à elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA) e do respectivo relatório de impacto ambiental – (RIMA).

Conforme abordado em artigo da minha mesma autoria, publicado neste site em abril p. passado, é de responsabilidade do produtor a obtenção da licença ambiental para a instalação e operação de refinaria de biodiesel, mesmo que a degradação ao meio ambiente não ocorra. A instalação e o funcionamento de refinaria sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes configura infração penal punível com detenção de um a seis meses e/ou multa de até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos termos da Lei 9605/98 e do Decreto nº 3.179/79, que regulamenta referida Lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, pelos quais poderão ser responsabilizadas tanto as Pessoas Jurídicas quanto as Pessoas Físicas.

É importante ressaltar que, mesmo quando detentor de licença ambiental, o produtor que infringir, no exercício de suas atividades, normas ambientais ou, ainda, causar danos ao meio ambiente e/ou a terceiros responderá pelos seus atos ou omissões nas esferas administrativa, civil e penal, cumulativamente.

Ademais, a responsabilidade civil e administrativa por danos ambientais é objetiva, conforme prevê o § 3º, do Art. 225 da Constituição Federal, in verbis:

"§ 1º- As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”
Isso significa que a responsabilização do produtor independe da existência de culpa, ou seja, da presença de imprudência, imperícia ou negligência, ou até mesmo da existência de dolo, que é caracterizada pela intenção de praticar o ato ilícito, bastando, apenas, a relação entre a ação ou omissão do agente e o dano. Nesse mesmo sentido, dispõe o § 1º, do Art. 14 da Lei nº 6.938/81, transcrito abaixo:
"§ 1º- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente."
Da norma acima, em consonância com o Art. 129, III, da Constituição Federal, também se extrai que a apuração da responsabilidade civil por danos cabe ao Ministério Público, muito embora a verificação da existência de danos possa ser realizada por qualquer órgão da administração pública.

Note-se que o produtor ficará obrigado a reparar os danos ambientais causados mesmo quando agir em estrito cumprimento às normas impostas pela licença ambiental, já que, como dito, a responsabilização independe de culpa, podendo, no entanto, valer-se do direito de regresso contra os responsáveis que agiram com dolo ou culpa.

A punição do agente que causar dano ao meio ambiente no âmbito criminal também encontra respaldo jurídico no § 3º, do Art. 225 da Constituição Federal, supracitado, ganhando destaque, dentre as normas infraconstitucionais, a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), que elenca os principais tipos penais.

A Lei de Crimes Ambientais, de um modo geral, foi bastante positiva, especialmente por unificar em um mesmo diploma legal as diversas infrações ambientais, antes dispostas de forma esparsa. Todavia, ela também é objeto de diversas críticas, uma vez que, em determinados tipos, estabelece penas mais graves do que aquelas previstas no Código Penal, por condutas similares praticadas contra o homem..

Além disso, apesar de, no âmbito do Direito Penal, a responsabilidade pela prática de infrações criminais ambientais depender da existência de culpa do agente, a norma legal em questão estabelece em seu art. 3º outra significativa diferença, a da  responsabilização penal das pessoas jurídicas por infrações ambientais, nas situações em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Apesar das críticas formuladas em relação às normas penais ambientais, de um modo geral, os avanços em matéria ambiental no Brasil são bastante positivos e, cada vez mais percebe-se que o cumprimento das normas ambientais pode se tornar um diferencial do produto a ser oferecido pelas empresas, de maneira a transformar um ônus e um “bônus”, particularmente neste momento, em que o consumidor está mais atento também à responsabilidade ambiental que possui.

Flávio Menezes, sócio responsável pela área de Agroenergia do escritório Menezes e Lopes, especializado em consultoria jurídica ambiental.
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