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Flavio Menezes

Licenciamento ambiental


Colunista convidado: Flávio Menezes - 16 abr 2007 - 19:30 - Última atualização em: 09 nov 2011 - 19:23

Conforme já tratado em artigo de minha autoria - “Estrutura Societária da Cadeia do Biodiesel” -, a licença ambiental é um dos requisitos essenciais para a obtenção da autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e, conseqüentemente, para a produção, importação e exportação do biodiesel, sem prejuízo de outros requisitos. Portanto, a escolha do local onde será implantada a planta de biodiesel - e qualquer outro empreendimento com potencialidade de dano - deve ser precedida de uma avaliação de viabilidade ambiental de instalação e operação, considerando, inclusive, o tempo e os custos incorridos.

Ressalte-se que a licença ambiental é adquirida através de um procedimento administrativo adotado junto ao órgão ambiental competente, em âmbito Federal, Estadual/Distrital ou Municipal, o qual licenciará a localização, instalação/ampliação e operação do empreendimento.

Em linhas gerais, o procedimento de licenciamento ambiental possui, via de regra, três fases distintas, quais sejam:

-    Licenciamento Prévio: Na fase preliminar do planejamento do empreendimento é concedida a licença que aprovará sua localização e concepção, atestando a viabilidade com relação aos aspectos ambientais e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes, não sendo permitida a construção, tampouco a instalação, antes da obtenção da licença de instalação;

-    Licenciamento de Instalação: Conseguida a licença prévia, o empreendedor deverá obter a licença de instalação, a qual permitirá a instalação do empreendimento de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; e

-    Licenciamento de Operação; Por fim, cumpridas as etapas anteriores, o órgão ambiental responsável pelo licenciamento emitirá a licença para que o empreendimento seja colocado em operação, sendo que, se concedida no âmbito federal, o prazo de sua vigência poderá variar entre 4 (quatro) e 10 (dez) anos.

Vale observar que, independentemente da fase a que o empreendedor esteja submetido (Licenciamento Prévio, de Instalação ou Operação), não é faculdade do órgão ambiental conceder ou não a licença, pois se trata de ato vinculado, ou seja, cumpridos os requisitos, assim dizendo projeto adequado que demonstre o desenvolvimento das atividades sem agressão ao equilíbrio do meio ambiente, a licença deve ser concedida.

Por outro lado, mesmo quando houver previsão de danos ambientais, há a possibilidade de o órgão ambiental responsável licenciar o empreendimento. Neste caso, a licença não será um direito do empreendedor, mas esta poderá ser concedida desde que o órgão ambiental entenda tratar-se de um empreendimento essencial, o que deverá ser demonstrado e comprovado pelo empreendedor. Nesta hipótese, aplicar-se-á, antes da ocorrência do dano, a compensação ambiental, mediante apoio, pelo empreendedor, à implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, sendo certo que o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não poderá ser inferior a meio por cento dos custos previstos para a implantação do empreendimento, ficando a critério do órgão ambiental licenciador fixar este percentual.

Destaque-se que, uma vez concedida a licença, esta poderá ser suspensa ou cancelada pelo órgão ambiental competente quando ocorrer violação ou inadequação de quaisquer condicionantes - as quais poderão ser modificadas pelo órgão - ou normas legais, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença ou, ainda, pela superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

No mais, não podemos deixar de ressaltar que construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais regulamentares pertinentes, configura infração penal punível com detenção de um a seis meses e/ou multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), sem prejuízo da caracterização de outros crimes e penalidades, pelos quais poderão ser responsabilizadas tanto as Pessoas Jurídicas quanto as Pessoas Físicas.

Portanto, o empreendedor que desejar atuar nesta área deverá cumprir todos os requisitos legais, buscando contar com uma consultoria altamente especializada, capaz de orientá-lo sobre as particularidades deste procedimento, bem como de auxiliá-lo na sua obtenção e renovação.

Por fim, ressaltamos que apesar de se tratar de um procedimento burocrático, o licenciamento ambiental constitui um instrumento imprescindível para o desenvolvimento sustentável do país, produzindo, em algumas situações, um diferencial do produto nacional em relação aos de outros países que possuam uma política ambiental atrasada.

Flávio Menezes, sócio responsável pela área de Agroenergia do escritório Menezes e Lopes, especializado em consultoria jurídica ambiental.
[email protected]

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