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Flavio Menezes

A atuação da ANP no setor de Biodiesel


Flávio Menezes - 21 ago 2007 - 14:49 - Última atualização em: 09 nov 2011 - 19:23

O Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel, lançado no final de 2004, promoveu a introdução do biodiesel na matriz energética brasileira, vindo a ser regulamentada pela Lei n.º 11.095, de 13.01.2005, que determina, no período de 2008 a 2012, a adição obrigatória de 2% de biodiesel ao diesel comum, gerando uma expectativa de mercado de 1 bilhão de litros/ano; e, a partir de 2013, uma adição obrigatória de 5% de biodiesel, aumentando as projeções de consumo para 2,4 bilhões de litros/ano.

A implementação da política nacional de biocombustíveis, com ênfase na garantia de suprimento em todo o território nacional e proteção dos interesses dos consumidores quanto ao preço, qualidade e oferta de produtos, assim como a regulamentação, fiscalização e autorização das atividades relacionadas à produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização foram atribuídas à Agência Nacional do Petróleo – ANP, nos termos da Lei n.º 9.478/97, modificada pela Lei nº 11.095/05.

Desta forma, a atuação da ANP fica restrita às etapas de produção e comercialização do biodiesel, não abrangendo, portanto, a cadeia agrícola e o processo de esmagamento.
Assim, dentre as resoluções da ANP mais relevantes, a Resolução n.º 41/2004 destaca-se por definir os requisitos do produtor de biodiesel (empresa, cooperativa ou consórcio de empresas autorizado pela ANP) e estabelecer as suas obrigações, quais sejam: i) atender aos requisitos de qualidade de produtos especificados pela própria ANP; ii) comercializar produto acompanhado de Certificado de Qualidade de acordo com a especificação brasileira para biodiesel em laboratório próprio ou terceirizado; e iii) enviar mensalmente à ANP informações sobre movimentação de matérias-primas e de produtos.

Referida resolução estabelece, ainda, que o produtor poderá adquirir biodiesel somente de outro produtor autorizado pela ANP, de importador autorizado pela ANP ou diretamente no mercado externo, quando também autorizado pela ANP. E, de outro lado, poderá o produtor comercializar para exportador autorizado pela ANP; diretamente no mercado externo, quando autorizado pela ANP ao exercício da atividade de exportação de Biodiesel; refinaria autorizada pela ANP; distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura de óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP; e, ao consumidor final, de acordo com as autorizações para testes da ANP.

Destaque-se que é expressamente vedado ao produtor comercializar biodiesel diretamente ao posto revendedor e/ou ao consumidor final fora das situações de uso experimental.

Além disso, o produtor deverá obter o Registro Especial prévio na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mesmo quando a produção seja destinada a consumo próprio, nos termos da Lei nº 11.116/05. Entretanto, em razão de críticas, já existe uma proposta em tramitação na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei nº 529/07) para dispensar referido registro para o produtor rural que produza biodiesel para seu próprio consumo ou outra forma associativa de produtores rurais que produzam esse combustível para consumo por seus associados.

Uma segunda resolução a ser destacada é a Resolução ANP nº 42/04, que determina que a mistura do óleo biodiesel/diesel é exclusiva para distribuidores e refinarias autorizadas pela ANP, assim como determina a especificação do biodiesel em seu estado puro (B100).

Ademais, considerando a capacidade produtiva das usinas em operação e daquelas que serão inauguradas nos próximos anos, concluímos facilmente que a produção será superior ao consumo interno projetado e, certamente, tal excedente será destinado à exportação.

Nesse sentido, o estabelecimento de padrões de qualidade em conformidade com os padrões internacionais poderá se tornar um fator chave para o sucesso do programa, conforme comprova o recente movimento do setor sucroalcooleiro para desenvolver padrões internacionais para promover a exportação do etanol.

Por se tratar de um assunto extremamente novo, a tendência é que o setor de biodiesel se submeta a uma série de adaptações até a acomodação do mercado, principalmente, no relacionamento com os entes públicos, como a ANP e os órgãos ambientais, que também estão em fase de aprendizagem.

Porém, há alguns indicativos de que o período de adaptação não será tão traumático, a exemplo da recente Resolução SMA n.º 22/07, do Estado de São Paulo, que inclui a atividade de produção de biodiesel, quando não associada ao cultivo da matéria-prima, no rol de empreendimentos que se sujeitarão ao Licenciamento Ambiental Unificado, procedimento simplificado para a obtenção das licenças ambientais.

Além disso, a tendência é que sejam dispensados os estudos ambientais de maior complexidade, obviamente com certas reservas em razão das especificidades de cada empreendimento, o que reduzirá o prazo e os custos com tal procedimento. Parece pouco, mas já representa um grande avanço para os produtores de biodiesel no Estado de São Paulo, além de servir como precedente para os órgãos ambientais de outros Estados.

Flávio Menezes, sócio responsável pela área de Agroenergia do escritório Menezes e Lopes, especializado em consultoria jurídica ambiental.
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