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Regras do MDA

[Nova IN] O complicado artigo 19 do selo social


BiodieselBR.com - 03 fev 2012 - 08:05 - Última atualização em: 27 fev 2012 - 00:28

O MDA divulgou na semana passada todas as sugestões recebidas sobre as novas regras do Selo Combustível Social. Esta etapa faz parte do processo de consulta pública iniciado pelo ministério no final do ano passado, quando foi lançada a redação preliminar da nova Instrução Normativa (IN).

Entre as sugestões enviadas ficou evidente que uma parte significativa do setor produtivo não gostou do que leu no artigo 19 da minuta da nova IN. Segundo essa regra, quem quiser obter ou renovar o selo precisa pressupor que venderá uma quantidade mínima igual à capacidade produtiva média de todas as usinas detentoras do selo dividido por seu volume médio de vendas nos últimos 12 meses, acrescido de 10%.

Por exemplo. Digamos que a capacidade média de todas as usinas com selo seja de 100 milhões de litros e que elas tenham vendido em média 50 milhões de litros no ano anterior. A usina que queira renovar ou obter o selo vai precisar montar seu projeto em cima da suposição de que produzirá 60% da sua capacidade instalada.

Além de muitos atores terem considerado a regra pouco clara, alguns reclamaram do impacto negativo que ela poderá ter. Amazonbio foi particularmente vocal nesse sentido. Segundo a empresa que está instalada na cidade de Ji-Paraná (RO), ao obrigar as usinas a dimensionarem seus projetos de inclusão social com base nas médias do mercado, o MDA cria uma barreira de entrada que pode ser excessivamente pesada. Para atender à exigência, a empresa calcula que teria que fomentar pelo menos 1.300 hectares e 188 famílias agricultoras, um passo grande demais para uma empresa com faturamento relativamente modesto.

A Abiove chegou a calcular que, dados os resultados dos últimos leilões, as usinas teriam que prever vendas de 73,5% de sua capacidade. Algo inexequível para a maioria delas.

BiodieselBR fez as contas exatas levando em conta os leilões com entregas em 2011, e, se a nova instrução normativa já estivesse em vigor, uma usina que tivesse interesse no selo social hoje, teria que elaborar um projeto prevendo que produzirá cerca de 60,81% da capacidade autorizada pela ANP.

Essa conta foi feita levando em consideração a capacidade de produção e a concessão do selo para a usina na data de realização do leilão. No entanto a redação deste artigo 19 dá margem para outras interpretações.

Assim, se a conta fosse feita considerando o período de entregas de cada leilão e a concessão do selo em cada mês, o resultado seria um pouco diferente. Ainda é possível fazer outras contas que se adequariam ao que diz o parágrafo único do artigo 19 e que apresentariam resultados diferentes, embora com pouca variação.

Fábio Rodrigues - BiodieselBR.com