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A Lei do Selo Combustível Social


. - 18 ago 2006 - 18:48 - Última atualização em: 24 fev 2012 - 14:17

No dia 06 de Dezembro de 2004, foram publicados os decretos N° 5.297 e N° 5.298. O primeiro dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas de contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na produção e na comercialização de Biodiesel, enquanto o segundo decreto, de N° 5.298 inclui na TIPI – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – o biodiesel com classificação fiscal (NCM) 3824.90.29 e alíquota de 0%.

Cabe ressaltar o decreto N° 5.298, o qual dispõe que o selo “Combustível Social” será concedido ao produtor de Biodiesel que promover a inclusão social dos agricultores familiares enquadrados no PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – que lhe forneçam matéria prima e também que comprovem regularidade perante o SICAF - Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores.

A regulamentação do selo “Combustível Social” foi feita pela Instrução Normativa nº 02 de setembro de 2005, do MDA. Nela são especificados os requisitos para obtenção do selo Combustível Social, sendo eles:

        * Ser empresa juridicamente constituída;
        * Possuir um projeto de produção de biodiesel com critérios mínimos de inclusão social da agricultura familiar e aquisição mínima de grãos dessas famílias (os percentuais mínimos de aquisições de matéria-prima do agricultor familiar são de 50% (cinqüenta por cento) para a região Nordeste e semi-árido, 30% (trinta por cento) para as regiões Sudeste e Sul e 10% (dez por cento) para as regiões Norte e Centro-Oeste);
        * Proposta de contratos, plano de assistência e capacitação técnica dos agricultores familiares.

As vantagens da obtenção do selo “Combustível Social” se resumem à vasta possibilidade de promoção comercial com a utilização do mesmo, além de conferir direito a benefícios de políticas públicas específicas voltadas para promover a produção de combustíveis renováveis com inclusão social e desenvolvimento regional.

Os coeficientes de contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, citados no decreto N° 5.297, ficam instituídos da seguinte forma:

        * R$ 39,65 para PIS/PASEP e R$ 182,55 para o COFINS, por metro cúbico de biodiesel, incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor ou importador;
        * R$ 27,03 para PIS/PASEP e R$ 124,47 para o COFINS, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, incidentes sobre a receita bruta auferida pelo produtor;
        * R$ 12,49 para PIS/PASEP e R$ 57,53 para o COFINS, por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF;
        * R$ 0,00 por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido, adquiridos de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.

Impostos sobre o litro do biodiesel

A discussão governamental em torno da incidência de impostos tem apresentado vantagens para os futuros investidores do setor, uma vez que o próprio governo concluiu que é de extrema importância os desenvolvimentos tecnológicos, econômicos e sociais proporcionado pela produção do biodiesel, colocando-se à frente dos outros países por possuir vantagens estratégicas.