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2008

Proposta de alterações na Instrução Normativa do Selo Combustível Social


MDA - 04 nov 2008 - 09:06 - Última atualização em: 09 nov 2011 - 19:07

As propostas de alterações aqui apresentadas são o resultado de observações e comentários de instituições envolvidas no setor, daqueles que por vezes fizeram análise de pedido de Selo e da equipe de biodiesel do MDA e das empresas, as quais foram consultadas por meio eletrônico.

Para efeito didático, as análises serão feitas com referência ao artigo constante na IN, caso exista, justificando o porque da necessidade de alteração e elaborando-se uma proposta de modificação a qual não terá rigor de forma, devendo-se, após aprovação pelo MDA, ser submetida à revisão jurídica. As sugestões novas serão tratadas da mesma forma, apenas referenciando-se que o tema não é tratado na referida instrução.

São comentadas somente as alterações mais relevantes, não se detalhando as de caráter burocrárico.

1.1    Sobre a definição de cooperativa da agricultura familiar

Como é definido hoje:
 Cap I – Das definições.  Art. 1º “V – Cooperativa Agropecuária do Agricultor Familiar: cooperativa em que 70% (setenta por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar, no mínimo, seja originária da produção própria ou de associados/participantes e que no mínimo 90% (noventa por cento) dos participantes ativos de seu quadro social seja composto por agricultores familiares, que seja possuidora da DAP, conforme estabelecido na Portaria Nº 75, de 17 de setembro de 2004, em seu art. 2°, §1°, inciso V, e no Manual de Crédito Rural – MCR, capítulo 10”

Sugestão de alteração:
   Art. 1º VI – Cooperativa Agropecuária do Agricultor Familiar: cooperativa que seja possuidora da DAP, conforme definido em regulamentação emitida pela Secretaria da Agricultura Familiar e no Manual de Crédito Rural – MCR, capítulo 10

1.2    Sobre os percentuais mínimos de aquisições da agricultura familiar

Como é definido hoje:
“Art. 2º Os percentuais mínimos de aquisições de matéria-prima do agricultor familiar, feitas pelo produtor de biodiesel para concessão de uso do selo combustível social, ficam estabelecidos em 50% (cinqüenta por cento) para a região Nordeste e semi-árido, 30% (trinta por cento) para as regiões Sudeste e Sul e 10% (dez por cento) para as regiões Norte e Centro-Oeste”.


Sugestões de alteração:
Art. 2º O percentual mínimo de aquisições de matéria-prima do agricultor familiar, feitas pelo produtor de biodiesel para fins de concessão, manutenção e uso do Selo Combustível Social, ficam estabelecidos em 30% (trinta por cento) para todo o Território Nacional a partir da data de publicação desta Instrução.

§ 1º O percentual mínimo de aquisições de matéria-prima do agricultor familiar, feitas pelo produtor de biodiesel que já possuam a concessão de uso do Selo Combustível Social na data de publicação desta Instrução, ficam estabelecidos em:
I.    10% (dez por cento) para a safra 2008/2009, 20% (vinte por cento) para a  safra 2009/2010 e 30% a partir da safra 2010/2011 para as regiões Norte e Centro-Oeste; e
II.    30% (trinta por cento) para as regiões Sul, Sudeste, Nordeste e o Semi-Árido a partir da data de publicação desta Instrução.

1.3    Sobre a inclusão do cálculo dos custos de ATER no cômputo das aquisições da agricultura familiar

Como é definido hoje:
Não há definição na norma nem tampouco na Secretaria da Receita Federal.

Sugestões de alteração:
Art. 3 Os custos de aquisições de matérias-primas da agricultura familiar, citados no art 4° do parágrafo 3° do Decreto 5.297, de 6 de dezembro de 2004 ficam definidos como o somatório dos seguintes itens de custo:

§ 1º Valor de aquisição da matéria-prima;

§ 2º Valor das despesas com análise de solos de propriedades familiares;

§ 3º Valores referentes à doação dos insumos de produção aos agricultores familiares:

I.    Sementes e/ou mudas;
II.    Adubos;
III.    Calcário;
IV.    Boro.
V.    Horas-Máquinas antecipadas aos produtores

§ 4º Correção dos solos das propriedades dos agricultores familiares;

§ 5º No cumprimento das obrigações relativas à Assistência Técnica e Capacitação aos Agricultores Familiares, o valor referente ao pagamento de salários e/ou honorários dos técnicos contratados, tanto diretamente pelas empresas produtoras de biodiesel, quanto por meio de terceirização; e

§ 6º Os custos citados neste artigo, que sejam repassados direta ou indiretamente aos agricultores familiares ou que estejam contemplados nas operações de crédito efetivadas pelo produtor ao amparo do Pronaf ou demais formas de financiamento da produção, não poderão ser incluídos no somatório de custos de aquisições da agricultura familiar.

§ 7º A soma dos custos totais citados nos parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º, deste artigo, ficam limitados ao máximo de 50% (trinta por cento) dos custos citados no parágrafo 1º.

1.4    Sobre o cômputo dos contratos nas aquisições totais

Como é definido hoje:
“Art. 5º Quando se tratar da produção de biodiesel a partir de culturas perenes, será suficiente, para fins de comprovação dos percentuais mínimos de que trata o art. 2°, o cálculo da expectativa de produção em função da área cultivada e contratada do agricultor familiar.

Parágrafo único. Para fins de cálculo de expectativa de produção da cultura perene, usar-se-ão os coeficientes técnicos de produtividade média durante a vida útil da cultura referenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pela Companhia Nacional de Abastecimento – Conab ou pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa.”

Sugestões de alteração:
Art. 9º Quando se tratar de culturas de ciclo curto cuja produção não tenha sido colhida no momento da solicitação da concessão de uso do Selo Combustível Social, no fim de cada ano civil ou no momento de auditorias será considerado, para fins de composição do percentual de aquisições, a produtividade média da cultura na região de produção ou na área mais próxima, caso a região não seja produtora ou não disponha dos dados necessários.

1.5    Sobre o cômputo de oleaginosas provenientes do extrativismo

Como é definido hoje:
Hoje não há referência na norma sobre o tema

Sugestão:
Art 7° Quando se tratar de matérias-primas extrativistas deverá ser apresentado o plano de manejo para a área objeto da extração, referendado por órgão ambiental competente.

1.6    Sobre o cômputo de matérias-primas com pouco óleo e sem recomendação técnica

Como é definido hoje:
Não há referência na norma sobre o assunto.

Sugestão:
Art. 6º Quando se tratar de matérias-primas para as quais não haja recomendação técnica emitida por órgão e/ou instituição reconhecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, ou zoneamento agrícola, e registro de cultivar no RNC – Registro Nacional de Cultivares, o MDA avaliará tecnicamente com vistas à aceitação ou reprovação para fins de cômputo das aquisições mínimas da agricultura familiar para fins de concessão.

Parágrafo único. Para fins de avaliação o Ministério do Desenvolvimento Agrário considerará a recomendação técnica agronômica da cultura, os fatores de inclusão social em geral e a renda adicional auferida à agricultura familiar em especial, bem como o potenciais impactos ambientais positivos e negativos.

1.7    Sobre os contratos

Como é definido hoje:
“Art. 6º Para concessão de uso do selo combustível social, o produtor de biodiesel deverá celebrar previamente contratos com todos os agricultores familiares ou suas cooperativas agropecuárias de quem adquira matérias-primas.
§ 1º As negociações contratuais terão participação de pelo menos uma representação dos agricultores familiares, que poderá ser feita por:
I.    Sindicatos de Trabalhadores Rurais, ou de Trabalhadores na Agricultura Familiar, ou Federações filiadas à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag;
II.    Sindicatos de Trabalhadores Rurais, ou de Trabalhadores na Agricultura Familiar, ou Federações filiadas a Federação dos Trabalhadores da Agricultura Familiar – Fetraf;
III.    Sindicatos de Trabalhadores Rurais ou de Agricultores Familiares ligados à Associação Nacional dos Pequenos Agricultores – ANPA; e
IV.    outras instituições credenciadas pelo MDA.

§ 2º Os contratos celebrados entre as partes deverão conter minimamente:

I.    o prazo contratual;
II.    o valor de compra da matéria-prima;
III.    os critérios de reajustes do preço contratado;
IV.    as condições de entrega da matéria-prima;
V.    as salvaguardas previstas para cada parte; e
VI.    a identificação e concordância com os termos contratuais da representação do agricultor familiar que participou das negociações comerciais”.

Sugestões de alteração:
Mantém o artigo citado acima e o parágrafo primeiro, modifica-se o Parágrafo segundo e acrescenta-se o art 11:
§ 2º Os contratos celebrados entre as partes deverão conter minimamente:
I.    A identificação das partes integrantes do contrato, inclusive com o número de DAP do agricultor familiar ou da cooperativa agropecuária;
II.    A quantidade contratada por matéria-prima e a especificação da área equivalente, em hectares (ha);
III.    O prazo contratual;
IV.    Critério de formação de preço, referencial de preço ou valor de compra da matéria-prima;
V.    Os critérios de reajustes do preço contratado;
VI.    As condições de entrega da matéria-prima;
VII.    Cláusula de responsabilidade do produtor de biodiesel pela prestação de assistência técnica ao agricultor familiar, em conformidade com o disposto no art 2°, inciso III do Decreto 5297, de 6 de dezembro de 2004;
VIII.    As salvaguardas previstas para as partes, explicitando as condições para os casos de frustração de safra e caso de força maior; e
IX.    A identificação e concordância com os termos contratuais da representação do agricultor familiar que participou das negociações comerciais, com cláusula inserida antes da cláusula “FORO”, com a seguinte redação: “A entidade representativa da agricultura familiar, (identificação da entidade, Sindicato, Federação, Confederação, com nome, CNPJ, endereço), neste ato representada pelo Sr. (nome, qualificação, endereço), conforme previsto em seus estatutos, vem manifestar sua plena concordância com os termos do presente contrato”

Art. 11 A entidade representativa da agricultura familiar no respectivo estado dará anuência aos termos e condições dos contratos firmados, por meio de carta, e também à relação de dados das contratações feitas pelo produtor de biodiesel no estado, constando a identificação do nome do agricultor familiar, seu CPF, seu número de DAP, o nome do produto objeto da contratação, a área, a produção contratada, se for o caso, a data de início do contrato e a sua validade.

Parágrafo Único. A carta de anuência e a relação de dados das contratações dos agricultores familiares deverão ter a firma das entidades representativas da agricultura familiar reconhecida em cartório.

1.8    Sobre o CNPJ das empresas de biodiesel que firmam os contratos

Como é definido hoje:
Não há descritivo sobre o tema

Sugestões de alteração:
Art. 1 (definições):
XII – Matriz -  Representa o estabelecimento sede ou principal, ou seja, aquele que tem primazia na direção e a que estão subordinados todos os demais, chamados de filiais, sucursais ou agências.

XIII – Filial -  Qualquer estabelecimento mercantil, industrial ou civil, dependente ou ligado a outro que tem ou detém o poder de comando sobre ele. As filiais representam, portanto, os estabelecimentos filhos e cujos CNPJ possuam o mesmo radical.


Art 24....
§ 4º No caso de matriz e filiais, a formalização dos contratos e a aquisição de matéria oriundas da agricultura familiar ou de suas cooperativas, poderão ser realizadas centralizadamente pela matriz ou, em cada uma das unidades produtoras de biodiesel.

§ 5º Quando as contratações e aquisições forem realizadas centralizadamente, conforme faculta o art. 11, as seguintes condições e procedimentos deverão ser observados:
I.    O previsto no Artigo 19, parágrafos 1º. e 2º.
II.    Comprovação das remessas e/ou tradições realizadas entre a matriz e sua filiais, devidamente lastreadas em documentações fiscais que as comprovem e, estratificadas nos demonstrativos contábeis de ambas as unidades, com vistas a identificar o cumprimento do percentual de aquisições mínimas em cada unidade produtora de biodiesel; e
III.    Comprovação do cumprimento das condições contratuais e da prestação de assistência técnica aos agricultores familiares, vinculados a cada uma das unidades de produção de biodiesel, de acordo com a informação repassada ao MDA sendo, em casos de inconformidade verificada, imputada a essa unidade de vínculo, a responsabilização pelo não cumprimento das obrigações pactuadas. No caso de não haver esta especificação, o MDA imputará a inconformidade à unidade produtora de biodiesel mais próxima dos agricultores familiares.

1.9    Sobre definição da forma de ATER nos contratos

Como é definido hoje:
Não há exigência de tratar o tema no contrato.

Sugestões de alteração:
Art 11
§ 2º Os contratos celebrados entre as partes deverão conter minimamente:
I.    ...
VII Cláusula de responsabilidade do produtor de biodiesel pela prestação de assistência técnica ao agricultor familiar, em conformidade com o disposto no art 2°, inciso III do Decreto 5297, de 6 de dezembro de 2004;
VIII...

1.10    Sobre a prestação de assistência técnica

Como é definido hoje:
Art. 7º Para concessão de uso do selo combustível social, o produtor de biodiesel assegurará a assistência e capacitação técnica a todos os agricultores familiares de quem adquira matérias-primas.
§ 1º A prestação dos serviços de assistência técnica e de capacitação dos agricultores familiares poderá ser desenvolvida diretamente pela equipe técnica do produtor de biodiesel ou por instituições por ele contratadas.
§ 2º O produtor de biodiesel deverá apresentar um plano de prestação dos serviços de assistência técnica e capacitação dos agricultores familiares, compatível com as aquisições feitas da agricultura familiar e com os princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural do MDA, que deve conter, pelo menos:
I.    a descrição do quadro de profissionais da assistência técnica, com seus respectivos currículos e funções;
II.    quando terceirizada, apresentar também cópia dos contratos com a instituição que prestará este serviço;
III.    a identificação da área de abrangência da assistência técnica, indicando o(s) Estado(s), município(s), comunidades, vilas ou assentamentos, se for o caso;
IV.    identificação do número de agricultores assistidos; e
V.    descrição da metodologia a ser empregada e as atividades a serem desenvolvidas junto aos agricultores familiares.

Sugestões de alteração:
Art 17 Os procedimentos relativos à assistência técnica para a produção da(s) oleaginosa(s), sob responsabilidade do produtor de biodiesel deverão:

 § 1º Observar os princípios constantes do Artigo 14, com aplicação efetiva na propriedade, respeitando as especificidades locais e regionais, aplicadas nas seguintes fases:
I.    Tomada de decisão e planejamento sobre o plantio – Podendo ser realizado coletivamente com a participação das famílias e, também, individualmente em cada propriedade.
II.    Elaboração do projeto técnico para a produção de oleaginosas, nos casos de pleito de financiamento agrícola da produção ou de adiantamento de insumos efetuados pelo produtor de biodiesel, com a participação do agricultor e sua família, contemplando análise e integração com os demais sistemas produtivos existentes nas propriedades.
III.    Plantio – acompanhamento técnico nas propriedades e orientações grupais, contemplando dias de campo envolvendo as famílias;
IV.    Condução da lavoura – acompanhamento individual e coletivo, permitindo a troca de experiências entre os agricultores;
V.    Colheita – acompanhamento individual e coletivo, permitindo a troca de experiências entre os agricultores.
VI.    Beneficiamento e armazenagem – acompanhamento individual e/ou coletivo, possibilitando atividades práticas de demonstração, repassando orientações sobre formas adequadas de manuseio, beneficiamento e armazenamento da produção, considerando técnicas usuais dos agricultores familiares na localidade/região.

1.11    Sobre a relação do número de agricultores por técnico

Como é definido hoje:
Hoje não é explícito na norma esta relação. No momento da análise de concessão do Selo, esta conta é feita e normalmente se rejeita quando a relação é superior a 200:1.

Proposta de alteração:
Propõe-se a incorporação da relação máxima de 150:1 sendo esta acompanhada da inclusão do cômputo dos gastos de ATER nas aquisições totais da agricultura familiar para fins de benefício tributário.

Sugestões de alteração:
Art 17:
§ 6º Cada técnico poderá responsabilizar-se pelo atendimento máximo a 150 agricultores familiares.

1.12    Sobre a freqüência de prestação de informações ao MDA

Como é definido hoje:
Art. 14 O produtor de biodiesel comunicará ao Ministério de Desenvolvimento Agrário, em uma freqüência anual, o Cadastro da Agricultura Familiar, contendo:
I - no caso de contratos com agricultores familiares individualmente, o Nome, CPF e o nº da DAP de cada um; e
II - no caso de contratos com cooperativa agropecuária do agricultor familiar, o Nome da Cooperativa, o CNPJ e o nº da DAP.

Proposta de alteração:
Art. 22 O produtor de biodiesel dotará o MDA das informações dos critérios do Selo Combustível Social em uma freqüência trimestral por meio de ferramenta disponibilizada.

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Fim de documento