O mercado pode sofrer duras consequências se o edital do L71 tiver que ser refeito
O mercado cativo para as menores usinas habilitadas no leilão virou o centro das atenções desde que um grupo de empresas, após esperar 18 meses pela iniciativa da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), perdeu a paciência e entrou na justiça. Elas pedem que a agência faça as mudanças que foram determinadas pela portaria 311/2018 do MME.
Se o grupo de usinas sair vitorioso, o leilão terá que ser adiado para que a ANP faça um novo edital contendo mudanças nas regras. Não se sabe, porém, por quanto tempo o leilão precisaria ser adiado e sequer se a ANP e a Petrobras conseguirão fazer o leilão da forma como manda a portaria. Mas as distribuidoras precisam comprar biodiesel para a mistura de B12 antes do dia 1º de março. Restam apenas 36 dias.
Como a situação chegou a esse ponto? Quem forma o grupo de usinas a ser beneficiado com uma etapa exclusiva nos leilões? E o que diz a lei que estabeleceu essas diretrizes?
O mercado cativo para as menores usinas habilitadas no leilão virou o centro das atenções desde que um grupo de empresas, após esperar 18 meses pela iniciativa da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), perdeu a paciência e entrou na justiça. Elas pedem que a agência faça as mudanças que foram determinadas pela portaria 311/2018 do MME.
Se o grupo de usinas sair vitorioso, o leilão terá que ser adiado para que a ANP faça um novo edital contendo mudanças nas regras. Não se sabe, porém, por quanto tempo o leilão precisaria ser adiado e sequer se a ANP e a Petrobras conseguirão fazer o leilão da forma como manda a portaria. Mas as distribuidoras precisam comprar biodiesel para a mistura de B12 antes do dia 1º de março. Restam apenas 36 dias.
Como a situação chegou a esse ponto? Quem forma o grupo de usinas a ser beneficiado com uma etapa exclusiva nos leilões? E o que diz a lei que estabeleceu essas diretrizes?
Em nome da lei
O espaço para as pequenas usinas surgiu na Lei 13.576/2017, que criou o RenovaBio. Pode parecer estranho que uma norma que trate da participação de pequenas usinas em leilões surja neste contexto, mas isso aconteceu porque os articuladores da lei precisavam de apoio de parlamentares – e um determinado senador estava muito investido na ideia de dar espaço exclusivo para as pequenas usinas.
Assim, ele talvez tenha passado a trabalhar mais arduamente para que o RenovaBio fosse aprovado a partir do momento em que garantiu a inclusão dos artigos sobre as pequenas usinas.
Vejam o que a Lei 13.576/2017 diz sobre os leilões de biodiesel:
Art. 27. Na comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos, deverão ser estabelecidos mecanismos e metas para assegurar a participação prioritária de produtores de biodiesel de pequeno porte e de agricultores familiares.
§ 1o Regulamento estabelecerá as condições para a participação dos produtores de biodiesel de pequeno porte de que trata o caput deste artigo.
§ 2o Para a definição de produtores de pequeno porte, aplica-se o disposto na Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006.
Neste artigo, de apenas dois parágrafos, chama atenção a parte final, pois é ela quem dá as diretrizes para definir o que é produtor de pequeno porte.
Olhando o que dispõe a lei 11.326/2006, vemos que ela fala em agricultura familiar e empreendimentos rurais familiares. Para se enquadrar no que diz a lei, o dono da usina não pode ter uma área com mais de quatro módulos fiscais; deve usar predominantemente mão de obra da própria família; a renda do negócio deve ser familiar e dirigida pela família.
Se o texto for levado ao pé da letra, nenhuma usina deve se enquadrar nos requisitos. Talvez por isso o Decreto 9365/2018 estabeleceu regras completamente, diferentes do que diz a lei de 2006. A definição de pequeno produtor de biodiesel ficou a seguinte:
Art. 2º Para fins de comercialização de biodiesel por meio de leilões públicos, considera-se produtor de biodiesel de pequeno porte qualquer empresa ou consórcio de empresas, autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a exercer a atividade de produção de biodiesel, nos termos estabelecidos no art. 68-A da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, desde que:
I - promovam a inclusão social dos agricultores familiares por meio do selo “Combustível Social”, instituído pelo Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004;
II - componham o primeiro tercil da população de produtores de biodiesel habilitados a participar do leilão público.
O conceito de pequeno produtor criado pelo decreto não é absoluto, mas relativo. Se uma pessoa de 1,6 metro de altura estiver em meio a anões, ela será considerada uma pessoa alta. Mas se essa mesma pessoa for participar de um treino de vôlei com jogadores, ela vai ser considerada baixinha.
Esse é o princípio que rege as pequenas usinas de biodiesel no Brasil. Uma usina é considerada pequena porque as outras que estão habilitadas no leilão são maiores que elas. Não necessariamente porque ela é pequena.
Queria ser pequena assim
Vamos ver o faturamento de 2019 com venda de biodiesel das usinas consideradas pequenas pela definição do decreto 9.365/18 no L71:

A tabela acima mostra como o critério para definir pequena usina é díspar. A Binatural, que faturou quase meio bilhão de reais só com biodiesel, é considerada uma usina pequena pelos critérios estabelecidos. A JBS, que dispensa apresentações, também. A usina de Mato Grosso da Caramuru, um dos mais tradicionais grupos empresariais do ramo de biodiesel é outra que pode ser considerada uma pequena usina.
A usina que menos faturou com venda de biodiesel foi a Prisma, com 8,4 milhões de reais em faturamento – isso porque ela teve um acidente e ficou meses sem funcionar. A Delta Cuiabá teve apenas 10 milhões de faturamento porque participou de apenas um leilão com entrega em 2019. Já a Caibiense é a menor usina em capacidade produtiva da lista, mas ela vendeu mais nos leilões de biodiesel e, em faturamento, está à frente de usinas maiores, como a Biovida e Bio Óleo.
O BNDES considera empresa de pequeno porte aquela que fatura até R$ 4,8 milhões por ano. Acima de R$ 4,8 milhões, a companhia é considerada de médio porte; acima de R$ 300 milhões de reais, ela é considerada de grande porte. Na lista das usinas de biodiesel, se adicionada a receita com a venda da glicerina, apenas três usinas podem ser consideradas empresas de grande porte. Se a conta for feita usando o faturamento do grupo empresarial ao qual a usina pertence, esse número sobe para pelo menos oito usinas.
Nada disso importa
Apesar do conceito relativo de “usina pequena” e da inclusão de empresas de grande porte na reserva de mercado, existe uma lei que diz que deve haver uma etapa exclusiva para elas. O momento de discutir a coerência e a necessidade dessa ajuda já passou. A ANP teve 18 meses para fazer as mudanças no leilão para se acomodar as novas regras e as usinas contrárias a esta medida também tiveram prazo para mudar a regra.
Agora, as menores usinas habilitadas resolveram chutar o pau da barraca dos leilões. Elas podem chegar ao ponto de deixar o mercado desabastecido de biodiesel, e a gritaria é geral.
Há um risco muito grande da ANP perder essa questão na justiça e todo o setor pode sofrer a consequência de um desabastecimento. A melhor solução para essa situação é a ANP elaborar um compromisso com essas usinas menores para implantar esse novo sistema no L72, mesmo que de forma precária e tendo que colocar algumas atualizações de forma manual no Petronect.
Os grupos precisam conversar e assumir suas responsabilidades. As consequências de deixar para um juiz, que não tem como entender com profundidade como funciona o setor, decidir sobre seu futuro pode ser bastante prejudicial para todo mundo.
Miguel Angelo Vedana – BiodieselBRcom