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Flavio Menezes

A importância do planejamento tributário


Colunista convidado: Flávio Menezes - 23 mar 2007 - 18:49 - Última atualização em: 09 nov 2011 - 19:23

A maior crítica que o plano político para o biodiesel vem sofrendo é com relação a tributação das operações sobre a produção e comercialização desse biocombustível.

Em comparação com países da União Européia, como a Alemanha, a nossa carga tributária é significativamente superior. Enquanto lá, o biodiesel é extremamente incentivado, aqui encontramos grande dificuldade em desenvolver o mercado devido a elevada tributação. Além disso, o Governo Federal insiste em não aplicar subsídios nas operações do biodiesel.

Pois bem. Daí a importância de se estabelecer um planejamento tributário estruturado, fundamentado e eficaz para os produtores e demais operadores do mercado de biodiesel, como demonstraremos a seguir.

É sabido que no âmbito do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) foram instituídos os Convênios n.º 11/05 e 113/06, os quais possibilitam os Estados concederem isenção nas operações internas com produtos vegetais destinados ao biodiesel e reduzir a base de cálculo do ICMS devido nas saídas deste produto, reduzindo o montante do imposto a pagar na comercialização.

No entanto, nem todos os Estados da Federação ratificaram esses convênios, sendo que alguns dos que ratificaram não os atualizaram, gerando insegurança ao investidor. Um dos exemplos pode ser visto no Convênio n.º 113/06 que sofreu alteração pelo Convênio n.º 160/06, o qual estendeu benefício da redução da base de cálculo do ICMS ao biodiesel industrializado a partir de sebo bovino, sementes e palma. Mas, nem todos os Estados procederam com essas alterações em seus Regulamentos do ICMS.

Por tais razões, antes da implantação das refinarias torna-se extremamente importante verificar a legislação tributária do Estado, já que a carga do ICMS é demasiadamente pesada para a cadeia do biodiesel e a implantação de refinarias em Estados que não adotam políticas de incentivos pode tornar inviável produção e comercialização do produto.

Não obstante a problemática do ICMS, surgem diversas questões ligadas, também, aos tributos federais. A incidência das contribuições ao PIS e da COFINS sobre as receitas de venda do biodiesel por seu produtor, disposta na Lei nº 11.116 de 2005, é monofásica, incidindo uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor, com a venda de biodiesel às alíquotas de 6,15% e 28,32%, respectivamente.

Entretanto, a própria Lei n.º 11.116/2005, dispôs sobre outra forma de tributação. Trata-se da possibilidade dos produtores de biodiesel optarem por um regime especial de apuração e pagamento dessas contribuições, consistindo em pagamento de valores fixos, por metro cúbico.

Tal regime especial determina que o produtor poderá optar pelo pagamento de R$ 120,14/m3 para o PIS e de R$ 553,19/m3 para a COFINS, não obstante a possibilidade do Poder Executivo fixar coeficientes de redução das alíquotas aplicadas ao regime especial.

Os coeficientes de redução estão regulamentados no Decreto nº 5.297/2004 que estabelece a redução das alíquotas do PIS e da COFINS, incidentes no Regime Especial se essa for a opção do produtor, tendo por critérios de tratamento diferenciado a região de produção, o fornecedor da matéria-prima e a própria espécie de matéria-prima adquirida.

Com isso, a incidência do PIS e da COFINS sobre a receita bruta auferida pelo produtor de biodiesel, não estaria relacionada com o faturamento, mas com os custos de aquisição de matéria-prima, podendo gerar diferenças competitivas entre contribuintes equivalentes.

Por conseguinte, a aplicação dessa sistemática de tributação é muitas vezes questionada, já que o ideal para a ascensão do biodiesel no Brasil seria beneficiar toda a produção deste biocombustível, independentemente da proporção de aquisição de matérias-primas beneficiadas pelo regime especial de tributação do PIS e da COFINS.

O artigo 21 da Lei 10.865/04, alterou a redação do inciso IV do artigo 1º da Lei 10.833/03, passando a permitir o aproveitamento de créditos nas ocasiões em que há o regime monofásico das contribuições.

Essa disposição legal ocorre para o biodiesel, permitindo que o fabricante desse biocombustível possa aproveitar créditos mesmo nas demais ocasiões em que há saída do produto da refinaria não seja mais tributado pelas contribuições ao PIS e da COFINS.

O planejamento tributário deve abordar, ainda, os impostos diretos, como o imposto sobre a renda que, especialmente, na área da Amazônia legal tem importantes benefícios fiscais que podem ser aplicados à operadores do biodiesel.

Os benefícios aplicados ao imposto sobre a renda na região da Amazônia legal consistem em redução do imposto a pagar, que pode chegar a 75% do total devido.

Dessa forma, se justifica um planejamento cuidadoso que leve em conta, dentre as alternativas disponíveis ao empreendedor, especialmente, aquelas de natureza tributária, tanto para implantação de refinarias quanto para os demais operadores do biodiesel.

Flávio Menezes, sócio responsável pela área de Agroenergia do escritório Menezes e Lopes, especializado em consultoria jurídica ambiental.
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