Volume da 3ª oferta passa a ser limitada à média das duas primeiras ofertas
Além da rodada exclusiva para os menores fabricantes de biodiesel habilitados, uma outra regra que estava prevista desde a edição da Portaria 311/2018 vai ser – finalmente – posta em prática no 79º Leilão de Biodiesel (L79). A partir do próximo certame, as usinas que estiverem participando da disputa passarão a ter um limite máximo para o volume de sua terceira oferta individual na Etapa 2.
Embora não apareça do edital do L79, a regra foi incluída no Regulamento de Venda de Biodiesel da Petrobras. No item 3.1.1 do documento agora consta que o “volume da terceira oferta individual não poderá ser superior à média das duas primeiras ofertas individuais”.
Além da rodada exclusiva para os menores fabricantes de biodiesel habilitados, uma outra regra que estava prevista desde a edição da Portaria 311/2018 vai ser – finalmente – posta em prática no 79º Leilão de Biodiesel (L79). A partir do próximo certame, as usinas que estiverem participando da disputa passarão a ter um limite máximo para o volume de sua terceira oferta individual na Etapa 2.
Embora não apareça do edital do L79, a regra foi incluída no Regulamento de Venda de Biodiesel da Petrobras. No item 3.1.1 do documento agora consta que o “volume da terceira oferta individual não poderá ser superior à média das duas primeiras ofertas individuais”.
Essa redação repete exatamente o que está escrito no artigo 9º da Portaria 311/2018 do Ministério de Minas e Energia (MME). A ideia por trás dessa nova regra é evitar que as usinas inflem artificialmente o volume de biodiesel ofertado.
3 ofertas
Pelas regras atuais, as usinas precisam dividir suas ofertas de biodiesel em três lotes individuais da forma que preferirem. Elas só precisam seguir duas regras: a soma dos volumes das três ofertas não pode superar a capacidade produtiva autorizada do fabricante e os preços pedidos por cada uma delas são ser crescentes e limitados pelo Preço Máximo de Referência (PMR) definido pela ANP.
Isso permitiria que algumas usinas ofertarem quantidades relativamente grandes de biodiesel no 3ª lote e deixarem seus preços perto do teto para parecerem mais ativas no mercado do que realmente são. A nova regra não chega a impedir completamente essa estratégia, mas limitaria situações muito discrepantes.
O problema não chega a ser disseminado. No leilão passado, por exemplo, nenhuma das concorrentes cairia na nova regra. No somatório geral do L78, a média entre a 1ª e a 2ª ofertas seria de 653,1 mil m³, bem acima dos 197,3 mil m³ que as participantes colocaram à venda na 3ª oferta.
Fábio Rodrigues – BiodieselBR.com