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Acordo de cavalheiros: Uso de B7 está na mão das distribuidoras

Legislação vigente não permite que distribuidoras usem 7% sem descumprir regras da ANP.
BiodieselBR.com 7 min de leitura
O debate jurídico sobre o percentual de mistura obrigatória de biodiesel no diesel continua ganhando novos contornos. Depois que BiodieselBR.com alertou o setor para o fato de haver um vácuo legal sobre o uso de biodiesel, veio à tona uma nota técnica do Senado dizendo que o percentual em vigor é, na verdade, B8.

Depois, a ANP se manifestou através de uma nota em sua página da internet destinada aos leilões de biodiesel, dizendo que, de acordo com o edital do leilão, “para fins de participação no 48º Leilão de Biodiesel, o percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel A é de 7%, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis”.

A ANP não diz porque deve ser usado os 7%, apesar da lei na qual o edital se baseava ter sido alterada e o percentual não estar mais vigente. Ela não diz também quais seriam as “penalidades cabíveis”.

Para entender quais seriam estas penalidades e a lógica por trás da posição da ANP, fomos, então, atrás das normas da agência que regulam a participação das distribuidoras nos leilões de biodiesel e que determinam que o biodiesel seja misturado ao diesel. Encontramos...

O debate jurídico sobre o percentual de mistura obrigatória de biodiesel no diesel continua ganhando novos contornos. Depois que BiodieselBR.com alertou o setor para o fato de haver um vácuo legal sobre o uso de biodiesel para o fato de haver um vácuo legal sobre o uso de biodiesel, veio à tona uma nota técnica do Senado dizendo que o percentual em vigor é, na verdade, B8.

Depois, a ANP se manifestou através de uma nota em sua página da internet destinada aos leilões de biodiesel, dizendo que, de acordo com o edital do leilão, “para fins de participação no 48º Leilão de Biodiesel, o percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel A é de 7%, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis”.

A ANP não diz porque deve ser usado os 7%, apesar da lei na qual o edital se baseava ter sido alterada e o percentual não estar mais vigente. Ela não diz também quais seriam as “penalidades cabíveis”.

Para entender quais seriam estas penalidades e a lógica por trás da posição da ANP, fomos, então, atrás das normas da agência que regulam a participação das distribuidoras nos leilões de biodiesel e que determinam que o biodiesel seja misturado ao diesel. Encontramos as resoluções nº 50/2013 e a nº 58/2014. A primeira trata da especificação do diesel para uso rodoviário e a segunda regulamenta a atividade de distribuição de combustíveis.

A resolução nº 50/2013 diz em seu art. 2º que diesel B é o diesel A com biodiesel. A quantidade de biodiesel que precisa ser misturada para tornar o diesel A em B é descrita o art. 7º. Os que acham que existe um percentual fixo estão errados. O artigo não deixa margem para dúvida e diz que o diesel “deverá conter biodiesel em percentual determinado pela legislação vigente”.

O anexo desta resolução apresenta uma tabela com as especificações do diesel B. Nela, o percentual de mistura de biodiesel que deve ser misturado ao diesel também não é especificado. Mas a especificação reforça que a mistura deve estar de acordo com o determinado pela legislação vigente.

Além de tratar da mistura de biodiesel, o anexo da resolução nº 50/2013 apresenta todos os outros parâmetros necessários para caracterizar o diesel B. E aqui, segundo representantes das usinas e agentes governamentais, há alguns parâmetros que só são alcançados quando se mistura biodiesel o que, de modo indireto, obrigaria a adição do biocombustível. Contudo qual o percentual de biodiesel necessário para alcançar a especificação do diesel B? Com 6% ou 8% a especificação também pode ser alcançada?

Em resumo, segundo a resolução da ANP que define o que é diesel B, a quantidade de biodiesel que as distribuidoras devem misturar ao diesel é aquela determinada pela legislação vigente. Já foi mostrado que a vigência do B7 acabou quando a Lei 13.362 entrou em vigor em março deste ano. Difícil de entender qual é a “legislação vigente” na qual a ANP se baseou para ratificar que, no 48º Leilão, as distribuidoras teriam que comprar biodiesel para fazer o B7.

A regra nos leilões
A outra resolução que rege a mistura de biodiesel no diesel para as distribuidoras é a 58/2014. É esta resolução que obriga as distribuidoras de combustíveis a comprarem biodiesel nos leilões organizados pela agência. O Art. 19 dessa resolução diz o seguinte:

Art. 19. Os distribuidores de combustíveis líquidos, que compram óleo diesel A, deverão adquirir biodiesel de adquirentes de biodiesel em leilões públicos realizados pela ANP, para atendimento ao percentual mínimo obrigatório de que trata a Lei nº 11.097 de 13 de janeiro de 2005.

Essa resolução mostra que a ANP é consistente em não mencionar o percentual de biodiesel que deve ser comprado nos leilões. Contudo, ao invés de dizer que as distribuidoras terão que comprar percentual mínimo de acordo com a legislação vigente, é especificada uma lei.

A Lei 11.097 é a que estabeleceu a obrigatoriedade do uso do B5. Contudo o artigo dessa lei que fala do percentual do uso de biodiesel foi revogado pela Lei 13.033, que trouxe o B7. Claramente a ANP deveria ter usado o termo “legislação vigente” ao invés de especificar a lei para evitar esse pequeno problema. De qualquer forma vem sendo usada a lei que substituiu a lei do B5.

Um parêntese aqui. Quando a ANP publicou essa resolução indicando a Lei 11.097 como a que determinava o percentual mínimo obrigatório para o uso de biodiesel, ela já estava revogada. A Lei 13.033 que revogou o artigo que determinava o B5 havia sido promulgada no dia 25 de setembro de 2014 e a resolução 58/2014 foi publicada no dia 20 de outubro daquele mesmo ano. Além disso, a Lei 13.033 teve como base a Medida Provisória 647 publicada dia 29 de maio de 2014 e que já trazia a revogação do artigo que determinava a mistura de 5% de biodiesel no Brasil. Fecha parêntese.

Por que tanto barulho
Está claro que, no mínimo, há dúvidas sobre o percentual de uso de biodiesel no diesel em vigor no Brasil. Mas, por outro lado, não resta dúvida alguma que o percentual deveria ser de 7%. Então porque levantar um problema que, na prática, não existe, já que a ANP continua dizendo que os 7% devem ser comprados pelas distribuidoras no leilão que acontece hoje (06) e amanhã?

Por que nem todos podem concordar com esse “acordo de cavalheiros”. O biodiesel ainda não é unanimidade entre os agentes do mercado brasileiro.

Uma distribuidora pode colocar na balança quanto a mais lucraria se não usar 7% biodiesel nas bases no litoral do país – onde o diesel é mais barato e o biodiesel mais caro – e o custo de uma disputa judicial com a ANP para defender um percentual diferente de 7%.

Os advogados dessa distribuidora precisarão de tempo para analisar as chances de ganhar um processo como esse, assim como seus executivos, para levantar quanto a mais lucrariam. Dificilmente, chegarão em uma conclusão a tempo do leilão de hoje, mas já terão essa resposta para o 49º Leilão de Biodiesel.

O governo, por outro lado, colocou outras coisas em sua balança ao decidir não fazer nada. De um lado está o risco das distribuidoras resolverem não seguir o acordo de cavalheiros e passarem a usar outro percentual de biodiesel. Do outro está o desgaste de admitir que o país está sem percentual de mistura definido e ainda levar o problema para uma Presidente da República que, no momento, está ocupada com problemas ainda maiores.

Miguel Angelo Vedana – BiodieselBR.com
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