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MPF é contra mandado de segurança impetrado por Brasil Ecodiesel

De acordo com subprocurador, empresa não cumpriu requisitos de instrução normativa
Com informações do MPF 4 min de leitura
De acordo com subprocurador, empresa não cumpriu requisitos de instrução normativa

De acordo com subprocurador, empresa não cumpriu requisitos de instrução normativa

O subprocurador-geral da República Antonio Fonseca enviou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) parecer (MS 15.082/DF) em que opinou pela negação do mandado de segurança impetrado por Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S/A. A empresa questiona ato do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) que a suspendeu, por um ano, do direito de usar o selo “Combustível Social”, conferido aos produtores de biodiesel que, além do cumprimento de outras condições, promovam a inclusão social dos agricultores familiares que lhe forneçam matéria-prima, basicamente, mamona e girassol.

A Brasil Ecodiesel afirma que força maior (problemas climáticos) a teria impedido de adquirir, em 2007, o percentual mínimo de 50% de matéria-prima dos agricultores que fazem parte do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); o MDA não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, no procedimento administrativo que resultou na suspensão; falta de motivação idônea do ato que aplicou a punição; ausência de previsão legal para a imposição da pena de suspensão do selo “Combustível Social”; falta de razoabilidade e proporcionalidade na dosimetria da suspensão; possibilidade de retroatividade da Instrução Normativa 1/2009.

O subprocurador-geral da República Antonio Fonseca afirma que a Brasil Ecodiesel não comprovou a ocorrência de força maior. Ele destaca, ainda, que no processo há nota técnica do MDA que descarta a existência de problemas climáticos.

Além disso, o representante do Ministério Público Federal (MPF) salienta que os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se, somente, às hipóteses em que o Estado impõe ao particular sanção de caráter negativo, privando-o da sua liberdade ou dos seus bens. O ato do MDA que suspendeu o direito ao uso do selo “Combustível Social” não caracteriza sanção negativa, mas apenas privação do direito a um “prêmio” em razão do não cumprimento das exigências contidas na política promocional estampada no selo “Combustível Social”.

O subprocurador-geral aponta, também, que foi facultado à empresa, em pelo menos três oportunidades, o direito de se manifestar sobre o cumprimento das exigências contidas na Instrução Normativa MDA nº 1/2005. “Além do mais, noticiam os autos que a impetrante apresentou manifestação complementar àquela remetida ao MDA em setembro de 2008 e, posteriormente, ainda aviou recurso administrativo, o qual fora apreciado de forma fundamentada”, complementa.

Motivação
Antonio Fonseca avalia que o ato do MDA não precisa de motivação, como questiona a Brasil Ecodiesel. Isso porque o ato se baseou na realidade dos fatos apurada ao longo do procedimento: a empresa não demonstraou que adquiriu os 50% mínimos de matérias-primas de agricultores familiares, como determinou a a Instrução Normativa MDA 1/2005.

Acerca da alegada ausência de previsão legal para suspender o direito ao uso do selo “Combustível Social”, o subprocurador responde que a própria instituição do selo não foi feita por meio de lei em sentido formal, mas, sim, por decreto, respaldado pela Constituição Federal e pela Lei de Política Agrícola.

Já sobre pretensa colisão com o princípio da proporcionalidade, Antonio Fonseca argumenta que o meio utilizado pelo MDA está adequado ao fim visado, ou seja, “sustar o direito de uso do selo 'Combustível Social' da empresa produtora de biodiesel que, na forma da legislação pertinente, não contribuiu para a inclusão social dos agricultores familiares. Desproporcional seria admitir a continuidade do uso do selo, em casos tais, pois se estaria a atribuir privilégios ao particular que não cumpre a função social proposta pela política concessiva do selo”.

Por fim, a empresa observa que o MDA a suspendeu do direito de usar o selo com base na Instrução Normativa nº 1/2005, mas, antes da suspensão, foi publicada a Instrução Normativa 1/2009, cujos requisitos seriam atendidos. Por isso, a Brasil Ecodiesel requer a retroatividade à IN de 2009. O subprocurador relata que o MDA conferiu à empresa o direito ao uso do selo “Combustível Social” quando estava em vigor a IN 1/2005, que continuava vigendo em 2007, ano no qual se apurou que a Brasil Ecodiesel não preenchera os requisitos dessa norma. “Essas circunstâncias atestam a impossibilidade de aplicar-se, de forma retroativa, a Instrução Normativa nº 1/2009, uma vez que a situação da impetrante restara definitivamente consolidada em 2007”.

O parecer de Antonio Fonseca será analisado pelo ministro Benedito Gonçalves, relator do mandado no STJ.
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