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Novo marco do biodiesel agora é Lei

Foi publicado hoje no Diário Oficial da União a Lei 13.263, que dá perspectiva de B15 para o Brasil.
BiodieselBR.com 2 min de leitura
Depois de muita espera o setor de biodiesel passa a ter um novo cronograma de aumento de mistura. O PL 3.348/2015 foi sancionando pela presidente Dilma Rousseff e foi publicado como Lei 13.263. Não houve veto de nenhum ponto.

Depois de muita espera o setor de biodiesel passa a ter um novo cronograma de aumento de mistura. O PL 3.348/2015 foi sancionando pela presidente Dilma Rousseff e foi publicado como Lei 13.263. Não houve veto de nenhum ponto.

Além dos já muito falados incrementos de 1% a cada 12 meses, a Lei permitirá que os postos vendam biodiesel com até 10% de mistura dentro de 12 meses. E esse percentual sobe para 15% dentro de 36 meses. Isso se os testes nos motores feitos nesse período validarem os percentuais. Na prática o percentual de mistura será móvel. As distribuidoras poderão comprar mais se for interessante para elas, mas sempre entre o percentual mínimo e o máximo.

Além disso o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) poderá aumentar a mistura para até 15% dentro de 36 meses.

Em suma os percentuais de biodiesel no diesel para os próximos anos ficarão assim:
- Março de 2017: obrigatório de 8% e autorizativo de 10%;
- Março de 2018: obrigatório de 9% e autorizativo de 10%;
- Março de 2019: obrigatório de 10% e autorizativo de 15%, podendo o CNPE aumentar o percentual obrigatório para até 15%.

A distribuidora para optar pelo percentual autorizativo terá que atender as regras dessa modalidade. Ou seja, comprar em leilão separado do obrigatório.

As datas acima são os prazos máximos. O B8 tem até 12 meses para ser comercializado, o que significa dizer que ele pode vir antes. E antecipar o início desses novos percentuais é o novo objetivo dos produtores de biodiesel.

Veja o texto da lei completo publicado no Diário Oficial da União.

Atualizado às 11:00h: Foi modificado o modo de comercialização dos limites de mistura de biodiesel para autorizativo. A versão anterior não considerava o disposto no inciso XI do art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.

Miguel Angelo Vedana - BiodieselBR.com
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