ANP será obrigada a analisar a documentação apresentada pelas três fabricantes depois do encerramento do prazo fixado no edital do Leilão 70
O 70º Leilão de Biodiesel acaba de sofrer uma grande reviravolta. Uma decisão judicial proferida na noite de ontem (26) pela 2ª Vara Federal de Passo Fundo abriu caminho para que a BSBios, a Olfar e a Três Tentos possam participar do certame que vai comprar o biodiesel que abastecerá o mercado durante o primeiro bimestre de 2020. As usinas destas empresas foram barradas da disputa por não terem entregue a documentação exigida no prazo estipulado pelo edital.
O 70º Leilão de Biodiesel acaba de sofrer uma grande reviravolta. Uma decisão judicial proferida na noite de ontem (26) pela 2ª Vara Federal de Passo Fundo abriu caminho para que a BSBios, a Olfar e a Três Tentos possam participar do certame que vai comprar o biodiesel que abastecerá o mercado durante o primeiro bimestre de 2020. As usinas destas empresas foram barradas da disputa por não terem entregue a documentação exigida no prazo estipulado pelo edital.
A decisão assinada pelo juiz federal Fabiano Henrique de Oliveira não garante que as usinas dessas três empresas possam participar do processo que será aberto na próxima segunda-feira (02). No entanto, ela obriga a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a, pelo menos, analisar a documentação que elas enviaram. Se não houver qualquer problema, as usinas deverão ser consideradas aptas para a disputa.
A ANP fez essa análise e publicou no final da tarde de hoje (27) a lista com as cinco usinas das três empresas que recorreram a justiça para participar. A ANP fez questão de colocar que foram habiltadas liminarmente e que a habilitação está "sub judice".
As cinco unidades produtivas afetadas tem capacidade de oferta de 210 milhões de litros. Isso faria do L70 o segundo maior da história com 1,42 bilhão de litros habilitados – 1,1% abaixo do L69.
Prazo exíguo
O juiz acatou a argumentação dos fabricantes de que a ANP violou a legislação em ao menos dois pontos: a agência não publicou nenhum aviso sobre a abertura do processo de licitação no Diário Oficial da União (DOU); o prazo para que os fabricantes se habilitassem – de três dias úteis – foi inferior à menor exigência legal.
A Lei 13.303/2016 estabelece que, no caso de licitações convocadas por empresas de capital misto, o prazo para a habilitação deveria ser de cinco dias úteis. Essa seria a menor hipótese legal aplicável. A Lei de Licitações (8.666/1993) fixa o prazo em 15 dias e a Lei do Pregão (10.520/2002) prevê um mínimo de 8 dias úteis.
Mudança
A decisão de ontem sinaliza que a ANP terá que fazer mudanças no processo de divulgação dos editais e de habilitação nos próximos leilões de biodiesel.
Até hoje, a ANP simplesmente publicava os editais e os cronogramas de cada certame em seu portal e deixava que a informação se espalhasse por conta própria. A partir de agora, se não quiser ter novos problemas, a agência vai precisar começar a publicar avisos no DOU e em veículos de comunicação.
Os prazos para a habilitação também terão que ser ajustados.
Fábio Rodrigues – BiodieselBR.com