O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou de uma vez por todas uma pendência que já se prolongava por mais de 20 anos relacionada à tributação e à cobrança de multas incidentes sobre a produção de biodiesel. Ontem (14), o tribunal publicou um acórdão referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3465 que havia sido aberta em abril de 2005 pelo então Partido de Frente Liberal (PFL) – atual União Brasil.
A ADI questionava aspectos da Medida Provisória 227/2004 – depois convertida na Lei 11.116/2005 – que criava o Registro Especial da Receita Federal para fabricantes e importadores de biodiesel na Receita e fixava normas para a cobrança de PIS e Cofins sobre o produto. Essa MP fazia parte do pacote legislativo que criou as bases para o lançamento do Programa Nacional de Produção e Uso do Biodiesel (PNPB).
Na época, o então PFL questionava a capacidade do Executivo de usar MP para alterar as atribuições da ANP para incluir o biodiesel entre suas atribuições e para estabelecer as alíquotas do imposto a ser pago sobre o produto.
O processo foi julgado na sessão virtual do plenário do Supremo realizada no último dia 26 de setembro. Os ministros do STF entenderam pela constitucionalidade da MP. Mas ressaltaram que, em caso de redução das alíquotas, o Executivo terá que realizar estimativa de impacto orçamentário. Já em caso de aumento, será preciso respeitar um período de 90 dias – a chamada anterioridade nonagesimal.
Cancelamento mais restrito
A Receita Federal também só poderá cancelar o registro de um produtor de biodiesel em função de dívidas tributárias caso estas somem um montante relevante, em razão do risco potencial ou concreto à igualdade tributária e à livre concorrência.
Além disso, o ato de cancelamento deve ser motivado, demonstrando que o devedor não realiza o pagamento de tributos como forma de aumentar seu poder de mercado.
O Tribunal ainda limitou o valor das multas impostas aos fabricantes em razão da inoperância do medidor de vazão do volume de biodiesel. A cobrança não poderá ultrapassar 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inoperância.
A norma previa a cobrança de até 100%. Segundo o ministro Dias Toffoli, a própria lei já estabelece outras sanções ao contribuinte infrator.
O entendimento fixado pelo Supremo passa a valer para ações judiciais posteriores à dada do julgamento. Ações anteriores deverão seguir as regras antigas.
Fábio Rodrigues – BiodieselBR.com
Com informações do STF