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Para Aprobio, regulação do Pis/Cofins traz segurança jurídica

RepercussãoIN1514 251114A IN 1.514/2014 não apenas disciplina o PIS/Cofins sobre as matérias-primas do biodiesel como também aumenta a segurança jurídica do segmento.
BiodieselBR.com 3 min de leitura
Em vigor desde a última sexta-feira (21), a Instrução Normativa 1.514/2014 – que disciplina a incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre a aquisição de matérias-primas destinadas à produção de biodiesel – vai além de apenas legitimar práticas tributárias que os produtores de matérias-primas para o biodiesel já adotavam. A norma traz, principalmente, segurança jurídica para o segmento.

Em vigor desde a última sexta-feira (21), a Instrução Normativa 1.514/2014 – que disciplina a incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre a aquisição de matérias-primas destinadas à produção de biodiesel – vai além de apenas legitimar práticas tributárias que os produtores de matérias-primas para o biodiesel já adotavam. A norma traz, principalmente, segurança jurídica para o segmento.

Até agora, boa parte dos produtoras de matérias-primas e das usinas verticalizadas recorriam aos mecanismos da Lei 12.546/2011 (art. 47-A e 47-B) para fazer os cálculos do PIS/Pasep e da Cofins devido e para se orientarem em relação à utilização dos créditos tributários gerados nessas operações. O problema é que, como parte desta lei foi substituída pela Lei 12.865/2013, elas não tinham certeza de que não seriam questionados no futuro sobre as transações efetuadas com base nessa legislação.

“Acabou ficando um hiato que precisava ser resolvido”, evidencia Julio Minelli, diretor superintendente da Associação de Produtores de Biodiesel do Brasil (Aprobio). Minelli conta que a entidade se empenhou junto ao Ministério da Fazenda e, especialmente, com a Receita Federal para que as práticas fossem devidamente regulamentadas.

“Agora, aquelas empresas que usaram mesmo sem a regulamentação, podem, pelo menos, ajustar o que fizeram. E as que não fizeram, poderão recuperar os créditos que elas utilizaram no cálculo quando venderam o produto, já que preferiram aguardar a regulamentação”, expõe Minelli salientando que a IN 1.514/2014 levou quase dois anos para ser publicada.  

Efeitos
Ao disciplinar dispositivos que já constavam em legislação tributária, a IN 1.514/2014 sela eventuais brechas que poderiam abrir questionamentos quanto à interpretação. 

No caso da suspensão da incidência sobre as receitas decorrentes das vendas de matéria-prima de origem vegetal in natura destinada à produção de biodiesel, a nova norma deixa claro quem poderá daqui para frente se beneficiar dela: pessoa jurídica que exerce atividade agropecuária, empresas cerealistas e cooperativas de produção agropecuária. 

“Portanto, a redução da carga tributária traz efeito prático para a cadeia do biodiesel, pois a aquisição de insumos de origem vegetal será menos onerosa”, conclui o advogado tributarista Fabrício Klein, do escritório Klein Advogados Associados.

O advogado chama a atenção, porém, para a impossibilidade de utilização dos créditos presumidos apurados na forma do art. 10 da IN, voltados a fins de compensação ou ressarcimento. Segundo Klein, tal vedação é abusiva e não poderia ser objeto de uma norma infralegal, como é o caso de uma Instrução Normativa. 

“Por outro lado, a IN está convalidando, inclusive no art. 10, operações pretéritas. Assim, além das questões estritamente legais, somente havendo também uma análise dos aspectos relacionais e reputacionais envolvidos na questão é que se pode subsidiar a tomada de decisão das empresas sobre esta questão em específico”, pondera.      

Cátia Franco – BiodieselBR.com
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