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Regulação

Exclusivo: Presidente Dilma Rousseff sanciona lei que reduz impostos do biodiesel


BiodieselBR.com - 15 dez 2011 - 07:48 - Última atualização em: 28 fev 2012 - 17:45

Hoje é um dia de comemoração para as usinas de biodiesel. O sonho de todo empresário de redução da carga tributária foi realizado para o setor produtivo deste biocombustível.

Foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff o artigo da lei nº 12.546 que trará redução de Pis/Cofins para as usinas de biodiesel. Essa lei é o resultado da conversão da famosa Medida Provisória 540, que recebeu vários artigos em sua passagem pela Câmara dos Deputados, dentre eles o artigo 47 que estabelece a redução do Pis/Cofins.

O anúncio de que esse artigo foi incluído na MP 540 foi feito pela primeira vez ao setor através do deputado Jerônimo Goergen, presidente da Frente Parlamentar do Biodiesel, durante a Conferência BiodieselBR no final de outubro.

No dia 23 de novembro o agora projeto de lei de conversão nº 29/2011, foi aprovado no Senado sem qualquer alteração. Para virar lei ainda faltava a sanção da presidente Dilma Rousseff. Como a redução de Pis/Cofins atinge diretamente o Selo Combustível Social, havia a dúvida se a presidente vetaria ou não o artigo. Apesar de muita discussão e pareceres contrários a aprovação, a decisão era da presidente. O ministério do Desenvolvimento Agrário foi um dos principais opositores do artigo 47.

Hoje, no último dia para publicação da lei, a sanção para a redução de imposto foi assinada pela presidente.

Com essa importante mudança o preço do biodiesel pode ficar até 18 centavos menor, se aproximando do preço do diesel. E deve mexer com a nova instrução normativa do MDA, cuja consulta pública foi aberta ontem.

Para mais informações sobre como foi o processo de aprovação desta lei, acesse os textos abaixo:
29/11: A MP 540 e o fim do Pis/Cofins no biodiesel: governo deve ceder
04/11: Medida Provisória 540 beneficia usinas, mas pode acabar com o selo social

Veja abaixo o artigo completo publicado hoje:

Art. 47. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) poderá descontar dessas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas adquiridas de pessoa física ou recebida de cooperado pessoa física e utilizados como insumo na produção de biodiesel.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária.

§ 2ºO direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1ºdeste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4ºdo art. 3ºda Lei nº10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4ºdo art. 3ºda Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3ºO montante do crédito a que se referem o caput e o §1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2ºda Lei nº10.637, de 2002, e no caput do art. 2ºda Lei nº10.833, de 2003.

§ 4ºÉ vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1ºdeste artigo o aproveitamento:
I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; e
II - do crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o  caput deste artigo.

§ 5ºO crédito presumido na forma do caput deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher decorrente das demais operações no mercado interno.

§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo somente se aplicará após estabelecidos termos e condições regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Tags: Mp540