O setor de biodiesel começou a semana descobrindo que o uso de 7% de biodiesel no diesel não era mais tão certo assim. A matéria publicada por BiodieselBR.com mostrou que a parte da lei que determinava o uso do B7 foi suprimida quando ela teve seu texto alterado para permitir os novos aumentos de mistura.
O setor de biodiesel começou a semana descobrindo que o uso de 7% de biodiesel no diesel não era mais tão certo assim. A matéria publicada por BiodieselBR.com mostrou que a parte da lei que determinava o uso do B7 foi suprimida quando ela teve seu texto alterado para permitir os novos aumentos de mistura.
O problema foi provocado pela interação de duas leis diferentes. A primeira é a Lei 13.033/2014 que estabelece a obrigatoriedade da mistura de biodiesel ao diesel fóssil. A segunda é a Lei 13.263 que foi sancionada no mês passado e modifica a primeira para estabelecer um cronograma de novos aumentos na adição do biocombustível – a meta é chegar ao B10 até 2019. Ao fazer isso, no entanto, a regra mais nova acabou revogando o trecho específico da legislação mais antiga que obrigava o uso do B7.
Resultado: para o momento não a obrigatoriedade da mistura não está respaldada em lei.
Logo após a publicação da notícia da BiodieselBR.com, a Ubrabio apresentou uma nota informativa elaborada pela Consultoria Legislativa do Senado Federal a pedido do senador Valdir Raupp, que diz que, na verdade, o percentual obrigatório é de 8%.
A nota é assinada pelo consultor João Trindade Cavalcante Filho e argumenta que:
“Conclui-se, portanto, que o prazo de doze meses a que se refere a nova redação do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.033, de 2014, deve ser contado a partir da promulgação da lei original (isto é, a partir de 24 de setembro de 2014), e não a partir da entrada em vigor da nova Lei. Como não se pode dar a essa alteração de março de 2016 efeito retroativo a 24 de setembro de 2015, pode-se afirmar que o novo percentual de 8% está em vigor a partir da publicação da alteração (23 de março de 2016).”
Ou seja, para o consultor de Senado, a lei sancionada pela presidente Dilma em março deve retroagir e seus prazos contarem a partir de setembro de 2014 quando havia sido promulgada a lei que trouxe o B7. Veja o parecer completo clicando aqui.
Estendendo a lógica aplicada na nota informativa da consultoria legislativa do Senado, o B9 deveria entrar em vigor até o dia 24 de setembro de 2016, quando terão transcorridos 24 meses da lei 13.033, e o B10 em setembro de 2017. A interpretação da nota faz com que o cronograma de incrementos do uso de biodiesel no Brasil seja adiantado em 18 meses do prazo que todo o setor trabalhava.
É uma interpretação diferente da apresentada por BiodieselBR.com. Enquanto a consultoria legislativa do Senado coloca que o B8 é a mistura obrigatória, BiodieselBR.com vê o país sem mistura obrigatória de biodiesel, o equivalente a BZero.
Problemas de interpretação
Existem várias explicações para justificar um ou outro percentual de mistura em vigor no Brasil, tendo como base variadas justificativas legais. Mas justificar o B8 baseado na retroatividade da lei fere princípios do direito.
“A irretroatividade da lei é uma regra com exceções bem definidas. E o caso em debate não é uma delas” esclarece Alexandre Magno Paulino, advogado e professor de direito Constitucional da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul. Segundo ele, permitir que o legislador faça alterações em regras já estabelecidas seria temerário. “A irretroatividade da lei existe para preservar a segurança jurídica” finaliza.
Um exemplo disso é a confusão que seria causada pelo artigo 1ºA da lei 13.033 (que foi inserido pela lei 13.263). Pelo disposto, os testes para validar a mistura de B10 deveriam ser feitos em até 12 meses contados a partir de sua promulgação. Se o início do prazo considerado for o da nota informativa (ou seja, setembro de 2014), onde a lei pode retroagir no tempo, as montadoras teriam tido que concluir os testes em setembro de 2015, sete meses antes da alteração na lei ter sido feita. Ou seja, as montadoras não teriam tempo algum para realizar os testes.
Nesse caso, está claro que o espirito do legislador era que os prazos corressem apenas a partir da sanção da Lei 13.263 em março de 2016 já que não seria aceitável publicar uma lei com prazos já vencidos.
Dúvida
A Ubrabio, contudo, também parece não concordar com o parecer que publicou em seu site. No mesmo espaço que traz a nota do consultor legislativo, a Ubrabio apresenta uma interpretação diferente. “O posicionamento da Ubrabio (União Brasileira do Biodiesel e Bioquerosene) é de que a evolução do B7 para o B8 deve ocorrer o mais breve possível dentro deste período (março de 2016 a março de 2017)”, coloca a associação.
A entidade, entretanto, não apresenta nenhum embasamento legal para a vigência da obrigatoriedade do B7. O texto também não faz menção aos argumentos apresentados por BiodieselBR.com sobre o teor de biodiesel vigente.
Além dessas posições públicas BiodieselBR.com conversou com advogados e pessoas ligadas a usinas e distribuidoras. O percentual em vigor diferia entre os ouvidos. As misturas defendidas com argumentos que podem ser considerados razoáveis é que a mistura de biodiesel é inexistente (0%), é de 8%, ou de 6%.
A explicação usada para defender o percentual de 6% é fundada no parágrafo único do art.1º da lei 13.033, que diz que o CNPE pode reduzir o uso de biodiesel obrigatório para até 6%. Para eles esse é o percentual mínimo e como não há lei que defina um percentual, este deve ser o usado.
Mas há um consenso entre todos os ouvidos: a mistura de biodiesel em vigor no país não é 7%. Não conseguimos achar ninguém que apresentasse suporte legal para justificar o uso de B7 no País.
Enquanto esse debate jurídico tomou conta do setor, a ANP diz que a mistura é de 7% com o argumento de que é esse percentual porque está no edital do Leilão 48, não importando que o edital deve seguir as leis vigentes, e não o contrário. E o MME se cala.
Miguel Angelo Vedana – BiodieselBR.com
O setor de biodiesel começou a semana descobrindo que o uso de 7% de biodiesel no diesel não era mais tão certo assim. A matéria publicada por BiodieselBR.com mostrou que a parte da lei que determinava o uso do B7 foi suprimida quando ela teve seu texto alterado para permitir os novos aumentos de mistura.
O problema foi provocado pela interação de duas leis diferentes. A primeira é a Lei 13.033/2014 que estabelece a obrigatoriedade da mistura de biodiesel ao diesel fóssil. A segunda é a Lei 13.263 que foi sancionada no mês passado e modifica a primeira para estabelecer um cronograma de novos aumentos na adição do biocombustível – a meta é chegar ao B10 até 2019. Ao fazer isso, no entanto, a regra mais nova acabou revogando o trecho específico da legislação mais antiga que obrigava o uso do B7.
Resultado: para o momento não a obrigatoriedade da mistura não está respaldada em lei.
Logo após a publicação da notícia da BiodieselBR.com, a Ubrabio apresentou uma nota informativa elaborada pela Consultoria Legislativa do Senado Federal a pedido do senador Valdir Raupp, que diz que, na verdade, o percentual obrigatório é de 8%.
A nota é assinada pelo consultor João Trindade Cavalcante Filho e argumenta que:
“Conclui-se, portanto, que o prazo de doze meses a que se refere a nova redação do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.033, de 2014, deve ser contado a partir da promulgação da lei original (isto é, a partir de 24 de setembro de 2014), e não a partir da entrada em vigor da nova Lei. Como não se pode dar a essa alteração de março de 2016 efeito retroativo a 24 de setembro de 2015, pode-se afirmar que o novo percentual de 8% está em vigor a partir da publicação da alteração (23 de março de 2016).”
Ou seja, para o consultor de Senado, a lei sancionada pela presidente Dilma em março deve retroagir e seus prazos contarem a partir de setembro de 2014 quando havia sido promulgada a lei que trouxe o B7. Veja o parecer completo clicando aqui.
Estendendo a lógica aplicada na nota informativa da consultoria legislativa do Senado, o B9 deveria entrar em vigor até o dia 24 de setembro de 2016, quando terão transcorridos 24 meses da lei 13.033, e o B10 em setembro de 2017. A interpretação da nota faz com que o cronograma de incrementos do uso de biodiesel no Brasil seja adiantado em 18 meses do prazo que todo o setor trabalhava.
É uma interpretação diferente da apresentada por BiodieselBR.com. Enquanto a consultoria legislativa do Senado coloca que o B8 é a mistura obrigatória, BiodieselBR.com vê o país sem mistura obrigatória de biodiesel, o equivalente a BZero.
Problemas de interpretação
Existem várias explicações para justificar um ou outro percentual de mistura em vigor no Brasil, tendo como base variadas justificativas legais. Mas justificar o B8 baseado na retroatividade da lei fere princípios do direito.
“A irretroatividade da lei é uma regra com exceções bem definidas. E o caso em debate não é uma delas” esclarece Alexandre Magno Paulino, advogado e professor de direito Constitucional da Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul. Segundo ele, permitir que o legislador faça alterações em regras já estabelecidas seria temerário. “A irretroatividade da lei existe para preservar a segurança jurídica” finaliza.
Um exemplo disso é a confusão que seria causada pelo artigo 1ºA da lei 13.033 (que foi inserido pela lei 13.263). Pelo disposto, os testes para validar a mistura de B10 deveriam ser feitos em até 12 meses contados a partir de sua promulgação. Se o início do prazo considerado for o da nota informativa (ou seja, setembro de 2014), onde a lei pode retroagir no tempo, as montadoras teriam tido que concluir os testes em setembro de 2015, sete meses antes da alteração na lei ter sido feita. Ou seja, as montadoras não teriam tempo algum para realizar os testes.
Nesse caso, está claro que o espirito do legislador era que os prazos corressem apenas a partir da sanção da Lei 13.263 em março de 2016 já que não seria aceitável publicar uma lei com prazos já vencidos.
Dúvida
A Ubrabio, contudo, também parece não concordar com o parecer que publicou em seu site. No mesmo espaço que traz a nota do consultor legislativo, a Ubrabio apresenta uma interpretação diferente. “O posicionamento da Ubrabio (União Brasileira do Biodiesel e Bioquerosene) é de que a evolução do B7 para o B8 deve ocorrer o mais breve possível dentro deste período (março de 2016 a março de 2017)”, coloca a associação.
A entidade, entretanto, não apresenta nenhum embasamento legal para a vigência da obrigatoriedade do B7. O texto também não faz menção aos argumentos apresentados por BiodieselBR.com sobre o teor de biodiesel vigente.
Além dessas posições públicas BiodieselBR.com conversou com advogados e pessoas ligadas a usinas e distribuidoras. O percentual em vigor diferia entre os ouvidos. As misturas defendidas com argumentos que podem ser considerados razoáveis é que a mistura de biodiesel é inexistente (0%), é de 8%, ou de 6%.
A explicação usada para defender o percentual de 6% é fundada no parágrafo único do art.1º da lei 13.033, que diz que o CNPE pode reduzir o uso de biodiesel obrigatório para até 6%. Para eles esse é o percentual mínimo e como não há lei que defina um percentual, este deve ser o usado.
Mas há um consenso entre todos os ouvidos: a mistura de biodiesel em vigor no país não é 7%. Não conseguimos achar ninguém que apresentasse suporte legal para justificar o uso de B7 no País.
Enquanto esse debate jurídico tomou conta do setor, a ANP diz que a mistura é de 7% com o argumento de que é esse percentual porque está no edital do Leilão 48, não importando que o edital deve seguir as leis vigentes, e não o contrário. E o MME se cala.
Miguel Angelo Vedana – BiodieselBR.com