O uso do biodiesel autorizativo acaba de ficar um pouco mais claro. A partir de hoje (24), o funcionamento desse segmento ainda muito novo do mercado passa a ser normatizado por meio da Resolução 30/2016. O documento foi publicado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) no Diário Oficial da União.
O uso do biodiesel autorizativo acaba de ficar um pouco mais claro. A partir de hoje (24), o funcionamento desse segmento ainda muito novo do mercado passa a ser normatizado por meio da Resolução 30/2016. O documento foi publicado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) no Diário Oficial da União.
O processo de consulta para a elaboração das novas regras havia sido convocado no começo de fevereiro. O texto aposenta a Resolução ANP 02/2011 que fixava as especificações até o B20 para uso experimental em frotas.
Nominalmente, o documento vem para estabelecer as especificações das misturas entre diesel mineral e biocombustível até o B30 – patamar máximo da mistura prevista na Resolução 03/2015 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). Contudo, a ANP também consolidou dentro desta nova resolução algumas das regras para a comercialização que, antes, se encontravam nos editais dos leilões de biodiesel.
Consolidações
Consolidação, aliás, parece ter sido a maior preocupação da ANP. Uma vez que o CNPE permite que o uso de misturas autorizativas em aplicações rodoviárias e não rodoviárias – caso, por exemplo, do transporte ferroviário – o novo texto coloca lado a lado as especificações para o diesel S10 e S500 e o diesel S1800 que se encontravam dispersas pelas Resoluções ANP 45/2012 e 50/2013.
Há relativamente poucas mudanças notáveis na especificação em si. Provavelmente a mais relevante do ponto de vista dos fabricantes de biodiesel diz respeito à margem de flexibilidade da mistura que, no caso do B30, será de até 1% para mais ou para menos – o que quer dizer que, na prática, o B30 poderá variar entre B29 e B31.
Para misturas de 20% para baixo a margem continua sendo de 0,5% como já estava previsto na especificação da mistura obrigatória
Além dessas, a ANP também colocou sob o guarda-chuva da Resolução 30/2016 as exigências que as distribuidoras precisam cumprir em termos da documentação que precisa ser mantida para fins de fiscalização do mercado autorizativo. Hoje, essas exigências são reguladas por meio dos editais dos leilões de biodiesel.
O novo arranjo deve dar um pouco mais de estabilidade às empresas. Deve evitar, por exemplo, mudanças bruscas nas exigências burocráticas como as acontecidas entre o L47 e o L48.
A integra da Resolução ANP 30/2016 pode ser consultada clicando aqui.
Fábio Rodrigues – BiodieselBR.com
O uso do biodiesel autorizativo acaba de ficar um pouco mais claro. A partir de hoje (24), o funcionamento desse segmento ainda muito novo do mercado passa a ser normatizado por meio da Resolução 30/2016. O documento foi publicado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) no Diário Oficial da União.
O processo de consulta para a elaboração das novas regras havia sido convocado no começo de fevereiro. O texto aposenta a Resolução ANP 02/2011 que fixava as especificações até o B20 para uso experimental em frotas.
Nominalmente, o documento vem para estabelecer as especificações das misturas entre diesel mineral e biocombustível até o B30 – patamar máximo da mistura prevista na Resolução 03/2015 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). Contudo, a ANP também consolidou dentro desta nova resolução algumas das regras para a comercialização que, antes, se encontravam nos editais dos leilões de biodiesel.
Consolidações
Consolidação, aliás, parece ter sido a maior preocupação da ANP. Uma vez que o CNPE permite que o uso de misturas autorizativas em aplicações rodoviárias e não rodoviárias – caso, por exemplo, do transporte ferroviário – o novo texto coloca lado a lado as especificações para o diesel S10 e S500 e o diesel S1800 que se encontravam dispersas pelas Resoluções ANP 45/2012 e 50/2013.
Há relativamente poucas mudanças notáveis na especificação em si. Provavelmente a mais relevante do ponto de vista dos fabricantes de biodiesel diz respeito à margem de flexibilidade da mistura que, no caso do B30, será de até 1% para mais ou para menos – o que quer dizer que, na prática, o B30 poderá variar entre B29 e B31.
Para misturas de 20% para baixo a margem continua sendo de 0,5% como já estava previsto na especificação da mistura obrigatória
Além dessas, a ANP também colocou sob o guarda-chuva da Resolução 30/2016 as exigências que as distribuidoras precisam cumprir em termos da documentação que precisa ser mantida para fins de fiscalização do mercado autorizativo. Hoje, essas exigências são reguladas por meio dos editais dos leilões de biodiesel.
O novo arranjo deve dar um pouco mais de estabilidade às empresas. Deve evitar, por exemplo, mudanças bruscas nas exigências burocráticas como as acontecidas entre o L47 e o L48.
A integra da Resolução ANP 30/2016 pode ser consultada clicando aqui.
Fábio Rodrigues – BiodieselBR.com