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Legislação sobre Biodiesel


. - 18 ago 2006 - 18:46 - Última atualização em: 24 fev 2012 - 14:18

Em 02 de Julho de 2003, foi instituído pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, através de um decreto, a criação do Grupo de Trabalho Interministerial - GTI - com o objetivo de apresentar estudos sobre a viabilidade de utilização de biodiesel como fonte alternativa de energia. O relatório final foi apresentado em dezembro do mesmo ano e a principal conclusão foi: “o biodiesel pode contribuir favoravelmente para o equacionamento de questões fundamentais para o país, como geração de emprego e renda, inclusão social, redução das emissões de poluentes, das disparidades regionais e da dependência de importações de petróleo, envolvendo, portanto, aspectos de natureza social, estratégica, econômica e ambiental”.

O relatório apresentado pelo GTI, além de considerar importante a relação das PPP’s - Parcerias Público Privadas - no desenvolvimento do tema, também colocou um conjunto de recomendações que serão apresentadas resumidamente a seguir:

        * Incorporar o biodiesel à agenda oficial do Governo;
        * Adotar a inclusão social e o desenvolvimento regional como princípios orientadores básicos, visando geração de emprego e renda, principalmente nas regiões Norte e Nordeste que devem receber tratamento diferenciado;
        * Autorizar oficialmente o uso do biodiesel em nível nacional;
        * Realizar testes complementares, reconhecidos e certificados para o uso de biodiesel em misturas e puro;
        * Estabelecer convênios entre o governo brasileiro e os governos de países que produzem e usam biodiesel, especialmente Alemanha, França, Estados Unidos e Argentina;
        * Inserir a agricultura familiar nas cadeias produtivas do Biodiesel, apoiando-a com financiamentos;
        * Promover a realização de estudos técnicos;
        * Estabelecer normas, regulamentos e padrões de qualidade de Biodiesel.
        * Implementar políticas públicas de financiamento, assistência, etc...
        * Criar uma Comissão Interministerial Permanente, encarregada de acompanhar a implementação das diretrizes e políticas públicas que vierem a ser definidas pelo Governo Federal.

Em 25 de Agosto de 2003, foi criada pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, a portaria N° 240, que estabeleceu a regulamentação para a utilização de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos não especificados no País.

Em 23 de Dezembro de 2003, através de decreto, foi instituída a Comissão Executiva Interministerial que ficou encarregada da implantação das ações direcionadas à produção e ao uso de biodiesel como fonte alternativa de energia. Através deste decreto, foi encarregada a Comissão Executiva Interministerial as seguintes competências:

        * Coordenar a implantação das recomendações constantes do Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de apresentar estudos sobre a viabilidade de utilização de óleo vegetal/biodiesel como fonte alternativa de energia, de que trata o Decreto de 2 de Julho de 2003;
        * Elaborar, implementar e monitorar programa integrado para a viabilização do biodiesel;
        * Propor os atos normativos que se fizerem necessários à implementação do programa;
        * Analisar, avaliar e propor outras recomendações e ações, diretrizes e políticas públicas não previstas no Relatório do Grupo de Trabalho Interministerial.

Através da resolução N° 41 da ANP, em 24 de Novembro de 2004, ficou instituída a regulamentação e obrigatoriedade de autorização pela Agência Nacional do Petróleo, o exercício da atividade de produção de Biodiesel. Desta forma, toda e qualquer atividade de produção de Biodiesel deve ser regulamentada pela ANP.

Na mesma data, foi também publicado pelo Diário Oficial a resolução N°42, que estabeleceu a especificação para a comercialização de Biodiesel que poderá ser adicionado ao óleo diesel. Foi definido por esta resolução, que a designação B2 trata-se da mistura de 98% de óleo diesel e 2% de biodiesel e que o mesmo poderá ser comercializado pelos produtores de Biodiesel, importadores e exportadores de Biodiesel, distribuidores de combustíveis líquidos e refinarias.

Abaixo, serão citadas inúmeras resoluções que foram publicadas pela ANP, porém, não serão explanadas as mesmas, objetivando transcorrer apenas nas alterações político-legais que mais influenciaram no desenvolvimento do tema objetivo deste trabalho.

Foram publicadas pela ANP até o presente momento, as seguintes resoluções que tratam do Biodiesel. As de N° 23, N° 24, N° 25, N° 26, N° 27, N° 28, N° 29, N° 30, N° 31, N° 32, N°33, N° 34, N° 35, N° 36, N° 37, N° 38, N° 39, N° 40 e as resoluções de N° 41 e N° 42, que foram brevemente citadas no presente trabalho.

Medida Provisória 227

Transcorrendo sobre a cronologia legislativa, no dia 6 de Dezembro de 2004, foi aprovada a medida provisória N°227 que trata da tributação para produtores e importadores de biodiesel. Esta MP dispõe que o produtor ou importador de biodiesel pagará uma alíquota de PIS/PASEP de 6,15% e de 28,32% de Cofins sobre a receita bruta da venda, com a opção por regime especial de apuração com base no volume produzido. Por esse regime especial, as contribuições serão de R$ 120,14 para o PIS/PASEP e de R$ 553,19 para a COFINS por metro cúbico.

Abaixo, os principais pontos da medida provisória 227/04:

O Executivo poderá fixar coeficiente para redução das alíquotas de tributação por volume em função da região de produção da matéria-prima do biodiesel, da espécie de matéria-prima, do produtor-vendedor ou da combinação desses fatores;

Para efeito dessa redução, o produtor-vendedor será considerado o agricultor familiar ou sua cooperativa agropecuária segundo definição do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar;

A redução de alíquotas não se aplica a venda de biodiesel importado;

O PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação terão alíquotas iguais às da tributação por volume, independentemente de o importador ter optado por esse regime;

Aquele que importar biodiesel para insumo e for sujeito ao PIS/PASEP e a COFINS não-cumulativos poderá descontar da base de cálculo desses tributos, créditos obtidos pela aplicação dos índices de 1,65%, no caso do PIS/PASEP, e de 7,06%, no caso da COFINS, ou pela multiplicação do volume importado pelas alíquotas de 6,15% e 28,32%, respectivamente, se comprado para revenda;

A redução da emissão de Gases Geradores de Efeito Estufa (GEE) será efetuada a partir de projetos do tipo "Mecanismos de Desenvolvimento Limpo (MDL)", no âmbito do protocolo de Kyoto.

Lei 11.097/05

Publicada em Janeiro de 2005, a lei 11.097/2005 dispõe sobre a introdução do Biodiesel na matriz energética brasileira e altera as Leis nº 9.478 de 6 de agosto de 1997, N° 9.847 de 26 de outubro de 1999 e N° 10.636, de 30 de dezembro de 2002 além de colocar outras providências.

A referida lei esclarece o biodiesel como biodiesel derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, para geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustível de origem fóssil.

Também fica estipulado pela lei que os princípios e objetivos da política energética nacional visam incrementar em bases econômicas, sociais e ambientais a participação do biodiesel na matriz energética nacional. Desta forma, deve-se destacar que o texto aprovado determina aos Bancos do Brasil, do Nordeste e da Amazônia a criação de linhas de crédito específicas para o cultivo de oleaginosas, principalmente pela agricultura familiar. Ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a lei determina a criação de linha de crédito específica para o financiamento de unidades industriais de produção de biodiesel.

Além disso, os biocombustíveis também passam a ser contemplados entre os projetos ambientais que possam receber recursos da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico - CIDE.

De acordo com a lei em questão, está fixada em 2%, o percentual mínimo obrigatório de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado ao consumidor final, em qualquer parte do território nacional. O prazo para aplicação da lei é de 8 anos, sendo de 3 anos após a data de publicação, o período para se utilizar um percentual mínimo obrigatório de 2% em volume.

Também ficou instituída pela referida lei, a ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, que terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria em questão.
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