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ANP publica novas regras para autorizações de usinas de biodiesel

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BiodieselBR.com 5 min de leitura
Desde a última sexta-feira (09), a produção e a comercialização de biodiesel estão sendo regulamentadas por novas regras. Usinas novas e antigas terão que se adequar às novas exigências.

Desde a última sexta-feira (09), a produção e a comercialização de biodiesel estão sendo regulamentadas por novas regras. Nesta data, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução nº 30/2013, em substituição à Resolução nº 25, de 2008, criada quando o Programa Nacional de Produção e Uso de Biodiesel (PNPB) ainda estava se consolidando. 

A decisão de rever, quase cinco anos depois, as normas que disciplinam as principais atividades do setor é motivada, segundo a ANP, pela necessidade de “tornar mais claros alguns dispositivos previstos, aprimorando-se assim a regulamentação para a atividade de produção de biodiesel”.

Comparada à anterior, a nova resolução é mais detalhista quanto aos procedimentos necessários para obtenção das autorizações para construção, operação e comercialização de biodiesel.

O antigo documento até previa a existência de algumas situações, mas não dizia como deveriam ser contornadas, o que inevitavelmente acabava abrindo brechas para questionamentos. Ao optar por uma descrição mais minuciosa, a Agência visa justamente a reparar essa deficiência.

Por exemplo, um dos documentos exigidos para se pleitear a autorização para construção é a Licença de Instalação, na qual deve constar a capacidade de produção de biodiesel. Embora também fizesse referência à essa documentação, a antiga resolução não dizia o que deveria ser feito caso a capacidade de produção de biodiesel não fosse informada – o que a atual resolução, no artigo 5º, inciso VI, alínea “a”, visa a corrigir.

Recurso semelhante foi usado pela Agência para disciplinar a ausência de informações em outros documentos, como no caso do Alvará de Funcionamento, cuja apresentação de cópia autêntica é exigida quando requisitada a autorização para operação.

A mais
Não é só a existência de alguns pormenores que chamam a atenção no trecho da resolução que traz a documentação necessária para autorização para construção. Mas a ampliação de requisitos.

Além dos documentos já requeridos, incrementam à lista a necessidade de apresentação de Projeto Básico da Instalação, Planta de Arranjo Geral, dados da Planta Produtora de Biodiesel e listagem dos tanques de armazenamento. Ainda que em caráter não ostensivo - o que significa que serão utilizados internamente pela ANP para suas atividades regulatórias, podendo, em casos especiais, ser divulgados parcialmente -, representam algo a mais para se providenciar.

Em compensação, a Agência revogou a exigência quanto à comprovação de regularidade fiscal, mediante habilitação parcial perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

A ANP também fixou em 45 dias úteis o prazo para envio da documentação cadastral e dados técnicos básicos, que, a partir de agora, devem ser informados e consolidados no sistema cadastral disponibilizado no site da Agência. Antes o prazo era de 45 dias corridos.

Vistoria
Em relação às normas para autorização de operação, a principal novidade são as alterações nos prazos, que, no geral, foram bastante ampliados.

A ANP ganhou mais tempo para fazer a vistoria das instalações, que podem ser realizadas em até 30 dias úteis a partir da data do recebimento da documentação. Na resolução anterior, eram de 20 dias corridos.

O laudo de vistoria será emitido em 20 dias úteis, e não mais 15 dias corridos, a contar da data da realização da mesma.

O novo documento também estabelece prazo para realização de uma nova vistoria - até três meses a partir da data da solicitação. A realização de outra inspeção já era prevista na antiga resolução, porém, sem fazer qualquer menção em relação ao tempo em que deveria ser efetuada.

Já a outorga na autorização para operação - antes prevista para sair em até 30 dias corridos após a emissão do laudo de vistoria - teve seu prazo alterado para 20 dias úteis.

Comercialização
A autorização para comercialização também pode sair mais cedo: em 15 dias úteis, prazo muito menor que os 90 dias corridos da resolução anterior. Mas isso se a que a ANP dispensar a coleta e análise da amostra do biodiesel certificado. Do contrário, o prazo passa a ser de 30 dias úteis.

O documento observa ainda a necessidade de que o certificado de qualidade do biodiesel atenda às exigências previstas na nova resolução, a de nº 14, em vigência desde o ano passado. Entre elas, o novo parâmetro para o teor de água e uma tabela de referência para o ponto de entupimento a filtro frio.

A resolução nº 30/2013 prevê ainda a necessidade de se solicitar nova autorização para comercialização no caso de ampliação da capacidade da planta produtora.

Disposições transitórias
As usinas que tiverem com solicitação de alguma autorização em análise e as usinas já autorizadas tem 45 dias úteis para enviarem a nova ficha cadastral apesentada peal resolução, dados da planta produtora constantes no anexo D, e a listagem dos tanques de armazenamento. Caso não enviem a documentação necessária terão sua solicitação arquivada.

As usinas já autorizadas tem 3 anos para regularizar as demais disposições contidas na nova resolução.

Confira aqui a íntegra do documento.

Cátia Franco – BiodieselBR.com
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