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O leilão para o biodiesel autorizativo, seu processo, exigências e burocracia

Entenda como será o leilão e o que é preciso para comprar o biodiesel para o mercado autorizativo
BiodieselBR.com 8 min de leitura
O primeiro leilão para a compra do biodiesel autorizativo já está marcado. A estreia dessa nova oportunidade negócio acontecerá no final de janeiro, durante 47º Leilão de Biodiesel da ANP. O processo, contudo, ficou mais burocrático e complicado do que o setor esperava. Abaixo são apresentadas as novas fases dos leilões e o que as distribuidoras precisarão exigir de seus clientes para que possam comercializar biodiesel acima da mistura obrigatória.

O primeiro leilão para a compra do biodiesel autorizativo já está marcado. A estreia dessa nova oportunidade negócio acontecerá no final de janeiro, durante 47º Leilão de Biodiesel da ANP. O processo, contudo, ficou mais burocrático e complicado do que o setor esperava. Abaixo são apresentadas as novas fases dos leilões e o que as distribuidoras precisarão exigir de seus clientes para que possam comercializar biodiesel acima da mistura obrigatória.

O Leilão
Os leilões de biodiesel ganharam mais duas etapas, uma semelhante a etapa 2 (chamada de Etapa 2A onde o A, supomos, seja de “autorizativo”) e outra semelhante a etapa 5, chamada de etapa 5A.

A ideia por trás dessa opção de nomenclatura foi facilitar a associação com o que acontece em cada uma delas, já que os procedimentos das contrapartes com e sem a vogal são praticamente os mesmos. Contudo, a percepção da ordem do processo acabou prejudicada. A etapa 2A não acontece antes da etapa 3, mas depois da etapa 5. E a etapa 5A acontece depois da 2A.

A ordem das etapas do leilão regular e o que acontece em cada uma é a seguinte:
Etapa 1 – Habilitação das usinas;
Etapa 2 – Nela, as usinas oferecem todo o biodiesel que querem vender e o precificam o combustível que irá para o mercado obrigatório (mas não para o autorizativo). Essa etapa tem duas fases. Na primeira são apresentas até 3 lotes indicando o volume e preço para cada um dele e o CFPP de todos. Na segunda fase, as usinas podem reduzir o preço pedido;
Etapa 3 – Onde as distribuidoras têm que comprar pelo menos 80% do biodiesel que precisarão para a mistura obrigatória no bimestre. Só as ofertas das usinas com o Selo Combustível Social estão disponíveis;
Etapa 4 – Nela as usinas podem reduzir o preço dos volumes não vendidos na Etapa 3 e que poderão ser comprados na Etapa 5;
Etapa 5 – Aqui as distribuidoras podem comprar até 25% do volume que compraram na Etapa 3. Todas as ofertas não vendidas e as das usinas sem Selo Social estão disponíveis nessa etapa;

Esse é, basicamente, o processo como o conhecemos. A partir desse ponto, tudo é novidade:
Etapa 2A – As ofertas para o mercado autorizativo são feitas aqui. O processo também é dividido em duas fases. Na primeira as usinas oferecem apenas um lote indicando o volume e preço que querem oferecer sendo que o volume máximo corresponde ao saldo entre o que foi disponibilizado na Etapa 2 e não foi vendido nas Etapas 3 e 5 (não há obrigação de colocar tudo a venda). O CFPP, portanto, será igual ao da Etapa 2. Na segunda fase, as usinas poderão apenas mudar o preço de sua oferta, tanto para mais quanto para menos. Assim uma usina pode oferecer na primeira fase 10 milhões de litros por R$ 0,50 o litro e na fase seguinte pedir R$ 2,70;
Etapa 5A – Aqui as distribuidoras poderão comprar o biodiesel para misturas acima da obrigatória. O volume comprado é livre, mas antes de fazer as compras as distribuidoras precisam saber para quem vão vender o biodiesel. O processo de compra acontece da mesma forma que a Etapa 5.

Em suma, o leilão autorizativo é um leilão separado, que acontece depois que o leilão regular já realizou todas suas vendas. O elo de ligação entre os dois é o volume não vendido no leilão regular. Além desse ponto também permanece o mesmo CFPP nos dois leilões. Todos os demais procedimentos do leilão acontecem de forma independente e poderiam ser realizados em outro momento sem prejuízo algum para as partes envolvidas.

Burocratizando o autorizativo
Quando foi anunciada a possibilidade de se usar mais biodiesel que o obrigatório, o principal argumento era a desburocratização do processo. Por isso, todos esperavam um processo descomplicado e fácil para usar B30 nos tratores ou B20 em caminhões. Mas a ANP não entregou a facilidade prometida.

O edital do leilão lista quatro 4 pontos que as distribuidoras precisam cumprir para que possam comprar biodiesel para o mercado autorizativo.

O primeiro deles é uma licença favorável de órgão ambiental concedido à empresa que vai usar a mistura maior. Quem já precisou de alguma coisa de órgão ambiental sabe a dor de cabeça que isso pode dar. Para a ANP é apenas um documento, mas obtê-lo pode demandar uma série de outros documentos e até estudos, dependendo do olhar que o órgão ambiental tiver sobre o tema.

Esse é sem dúvida o maior entrave para o leilão do mercado autorizativo.

O segundo ponto (Anexo VIII.a) é um gerador de custos para o consumidor. Para a empresa quiser usar um combustível mais limpo terá que se comprometer a enviar dados de qualidade quando a ANP solicitar. Além disso, precisa manter os resultados das análises por 12 meses. Aqui talvez haja uma saída.

Não há nenhuma menção sobre a obrigatoriedade do consumidor de fazer testes de qualidade, muito menos um indicativo de periodicidade. O consumidor é obrigado a enviar dados de qualidade, mas não a produzí-los. Por isso, da forma como o Anexo VIII.a está redigido, o consumidor poderia responder a solicitação da ANP dizendo “nunca foram feitos testes de qualidade, portanto não há dados de qualidade para serem enviados. Tenha uma ótima semana!”

Esse anexo ainda exige que o consumidor declare que é o responsável por qualquer dano causado pelo uso maior de biodiesel aos veículos, equipamento e meio ambiente. A preocupação da ANP com o meio ambiente passa a impressão de que uma mistura de 30% de biodiesel é potencialmente mais perigosa do que a 7% que esse consumidor estaria usando.

Por último, o anexo demanda que o consumidor de biodiesel acima do obrigatório deve permitir a visita da ANP em qualquer momento para verificar as informações prestadas.

O terceiro ponto (Anexo VIII.b) é a ficha cadastral do consumidor, que a ANP prefere chamar de usuário, e das instituições responsáveis pela análise do produto. Se o consumidor não quiser fazer a análise do produto porque confia no distribuidor, ele precisaria preencher o cadastro da instituição responsável? Não é possível ter uma resposta para a pergunta lendo o edital.

Mas sabemos que a ANP é preciosa quanto ao que está escrito. Vide o caso da JBS que obteve uma decisão judicial que a autorizava a participar do leilão, mas não dizia expressamente que poderia assinar os contratos do leilão. A ANP cumpriu exatamente o que estava escrito na decisão e fez questão de avisar a todos dessa interpretação restrita da medida judicial. Por esse motivo é possível concluir que o consumidor não é obrigado a fazer essas análises e consequentemente, não precisa colocar os dados de uma instituição de análise já que estas não serão feitas.

O quarto e último ponto (Anexo VIII.c) é a obrigatoriedade de manter uma listagem de todos os veículos que usarão a mistura adicional. Dentre os dados estão, placa, número do chassi, quilometragem e data de fabricação. É compreensível que a ANP queira saber quantos veículos estão sendo usados para que não haja desvio de biodiesel para o mercado regular, mas todos esses dados dificilmente terão utilidade dentro da agência. Essas informações geram uma montanha de dados e papel que requerem muito esforço para que se extraia informação útil dali. Se análises simples de dados, como o cruzamento de produção e entrega de biodiesel das usinas, só foi feita depois que BiodieselBR mostrou fortes indícios de desvio, processos mais complexos como estes só servirão para burocratizar o leilão regulamentar.

Documentos: quando e onde entregar?
Todas essas declarações devem ser prestadas pelos consumidores e as distribuidoras devem garantir que esses consumidores as tenham. Pelo contrato de venda entre a Petrobras e as distribuidoras, elas são as garantidoras de que os consumidores finais têm todos os documentos exigidos.

Só que não há qualquer menção sobre quando o Anexo VIII deve ser apresentado a ANP.

Pelo conteúdo do edital, as distribuidoras são apenas clientes da Petrobras e não tem que apresentar qualquer documentação para a ANP. Com a chegada das etapas do mercado autorizativo essa situação não mudou. A ANP incluiu o Anexo VIII, mas não mudou o processo do leilão. Sequer foi estipulado uma punição para o eventual descumprimento do Anexo VIII.

O processo do leilão autorizativo como um todo precisará ser revisto se o governo quiser incentivar o consumo. Da forma como foi estabelecido, a vantagem econômica terá que ser muito grande para que os consumidores consigam cumprir tudo o que determina o edital. E com o preço do biodiesel perto de 3 reais, a vantagem é muito pequena.

Miguel Angelo Vedana – BiodieselBR.com
 
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