A Receita Federal emitiu esta semana uma nova instrução normativa que disciplina a emissão de registro especial para produtor e importador de biodiesel. A Instrução Normativa 1.053/2010 substitui a Instrução Normativa 516/2005 e simplifica o processo de emissão do documento. A principal mudança feita da Receita é permitir que o registro seja emitido pela Delegacia do órgão do estado em que está instalada a usina, e não mais o Coordenador-Geral de Fiscalização. A instituição também reduziu o número de documentos necessários para apresentar o pedido de emissão do registro.
A relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios – que era obrigatória pela IN 516, agora não será mais necessária. A cópia do balanço patrimonial da empresa e demonstrações financeiras também não são mais exigidas.
Foi também retirado do texto a previsão de apreensão do estoque no caso de perda do registro especial. Além disso os produtores e importadores de biodiesel não precisarão mais apresentar o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF).
A nova instrução da Receita foi publicada no último dia 13 de julho no Diário Oficial da União e já está em vigor.
Principais mudanças
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Como era |
Como ficou |
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O registro era concedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE) |
Agora pode ser concedido por Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE)
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Art. 3º O pedido de registro será apresentado à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), mediante a formalização de processo administrativo instruído com os seguintes elementos:
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Art. 3º O pedido de Registro Especial será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) referida no caput do art. 2º, instruído com os seguintes elementos:
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Era exigido:
I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço; II - cópia do estatuto ou contrato social, em vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão competente de registro de comércio; III - indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º; IV - autorização para o exercício da atividade concedida pela ANP; V - comprovação do capital social integralizado; VI - relação dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço; VII - relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e endereço; VIII - cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR); IX - indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos do art. 520 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI);
X - capacidade instalada para produção de biodiesel.
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Agora é necessário apresentar apenas:
I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço; II - cópia autenticada do estatuto ou contrato social, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente de registro do comércio; III - indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º; IV - autorização para o exercício da atividade, concedida pela ANP; V - comprovação do capital social integralizado; VI - relação dos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ, conforme o caso, e dos respectivos endereços; VII - relação dos diretores, inclusive em relação aos sócios pessoas jurídicas, com indicação do número de inscrição no CPF, e dos respectivos endereços; VIII - capacidade instalada para produção de biodiesel. |
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Foi retirado da instrução normativa os seguintes itens:
§ 6º O cancelamento do registro especial ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos tributos e das contribuições devidas, bem assim da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, a apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração e produtos acabados existente no estabelecimento. § 7º O estoque apreendido na forma do § 6º: I - poderá ser liberado quando: a) em decorrência do recurso de que trata o § 4º, for restabelecido o registro especial; b) no prazo de noventa dias, contado da apreensão, o estabelecimento obtiver o Registro Especial, nos termos dos arts. 1º a 4º.
II - será destruído ou levado a leilão, aplicada a pena de perdimento. Art. 12º Os produtores e importadores de biodiesel ficam obrigados a apresentar o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), na forma, condições e prazos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 445, de 20 de agosto de 2004, contendo as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído do estabelecimento. |
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Atualização 14.07 - 13:35: Ao contrário do informado anteriormente o artigo 12 foi retirado da nova instrução normativa.
Rosiane Correia de Freitas - BiodieselBR.com