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Receita Federal simplifica emissão de registro especial para biodiesel

A Receita Federal emitiu esta semana uma nova instrução para a emissão de registro especial para produtor e importador de biodiesel.
BiodieselBR.com 5 min de leitura
A Receita Federal emitiu esta semana uma nova instrução para a emissão de registro especial para produtor e importador de biodiesel.

A Receita Federal emitiu esta semana uma nova instrução normativa que disciplina a emissão de registro especial para produtor e importador de biodiesel. A Instrução Normativa 1.053/2010 substitui a Instrução Normativa 516/2005 e simplifica o processo de emissão do documento. A principal mudança feita da Receita é permitir que o registro seja emitido pela Delegacia do órgão do estado em que está instalada a usina, e não mais o Coordenador-Geral de Fiscalização. A instituição também reduziu o número de documentos necessários para apresentar o pedido de emissão do registro.

A relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios – que era obrigatória pela IN 516, agora não será mais necessária. A cópia do balanço patrimonial da empresa e demonstrações financeiras também não são mais exigidas.

Foi também retirado do texto a previsão de apreensão do estoque no caso de perda do registro especial. Além disso os produtores e importadores de biodiesel não precisarão mais apresentar o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF).

A nova instrução da Receita foi publicada no último dia 13 de julho no Diário Oficial da União e já está em vigor.

Principais mudanças

 

Como era

Como ficou

O registro era concedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE)

Agora pode ser concedido por Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização no Município de São Paulo (Defis/SP) ou da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Município do Rio de Janeiro (Demac/RJ), em cuja jurisdição estiver localizado o estabelecimento, mediante expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE)


Art. 3º O pedido de registro será apresentado à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), mediante a formalização de processo administrativo instruído com os seguintes elementos:


Art. 3º O pedido de Registro Especial será apresentado à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) referida no caput do art. 2º, instruído com os seguintes elementos:


Era exigido:


I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço;

II - cópia do estatuto ou contrato social, em vigor, devidamente registrado e arquivado no órgão competente de registro de comércio;

III - indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º;

IV - autorização para o exercício da atividade concedida pela ANP;

V - comprovação do capital social integralizado;

VI - relação dos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço;

VII - relação das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica, com indicação de número de inscrição no CNPJ, bem assim de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e endereço;

VIII - cópia do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, referentes ao último exercício social, elaborados de conformidade com a legislação comercial e com o disposto no Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR);

IX - indicação das pessoas jurídicas com as quais mantém vínculo de interdependência, nos termos do art. 520 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI);

X - capacidade instalada para produção de biodiesel.


Agora é necessário apresentar apenas:


I - dados de identificação: nome empresarial, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e endereço;

II - cópia autenticada do estatuto ou contrato social, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente de registro do comércio;

III - indicação do tipo de atividade a ser desenvolvida, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º;

IV - autorização para o exercício da atividade, concedida pela ANP;

V - comprovação do capital social integralizado;

VI - relação dos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no CNPJ, conforme o caso, e dos respectivos endereços;

VII - relação dos diretores, inclusive em relação aos sócios pessoas jurídicas, com indicação do número de inscrição no CPF, e dos respectivos endereços;

VIII - capacidade instalada para produção de biodiesel.

Foi retirado da instrução normativa os seguintes itens:


§ 6º O cancelamento do registro especial ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos tributos e das contribuições devidas, bem assim da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, a apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração e produtos acabados existente no estabelecimento.

§ 7º O estoque apreendido na forma do § 6º:

I - poderá ser liberado quando:

a) em decorrência do recurso de que trata o § 4º, for restabelecido o registro especial;

b) no prazo de noventa dias, contado da apreensão, o estabelecimento obtiver o Registro Especial, nos termos dos arts. 1º a 4º.

II - será destruído ou levado a leilão, aplicada a pena de perdimento.

Art. 12º Os produtores e importadores de biodiesel ficam obrigados a apresentar o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), na forma, condições e prazos estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 445, de 20 de agosto de 2004, contendo as informações referentes às notas fiscais relativas aos produtos que tenham saído do estabelecimento.


 

Atualização 14.07 - 13:35: Ao contrário do informado anteriormente o artigo 12 foi retirado da nova instrução normativa.

Rosiane Correia de Freitas - BiodieselBR.com
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