Como é de conhecimento de todos, a partir do dia 1º de Janeiro de 2008 o Brasil deverá estar produzindo 800 milhões de litros de biodiesel por ano e comercializando, no varejo, 40 bilhões de litros de B2. Infelizmente, também é de conhecimento de todos o vasto histórico de adulteração de combustíveis. Para ilustrar esse fato, segundo números publicados pela ANP [1], foram realizadas, em 2006, 23.235 fiscalizações, resultando em 1427 autuações por adulteração de combustíveis em postos revendedores e demais agentes envolvidos na comercialização de combustíveis no Brasil. Ou seja, mais de 6 % das fiscalizações resultaram em autuação! Além de grave, esse fato nos leva a levantar uma questão: estaremos preparados para evitar fraudes na qualidade do biodiesel e da sua mistura com diesel? Nesta coluna tentarei responder a esta pergunta.
Em relação ao B100, a Resolução ANP 42 de 2004, regulamentou o biodiesel como sendo uma mistura de ésteres metílicos ou etílicos de ácidos graxos, podendo ser obtidos pelos processos de transesterificação de óleos e gorduras ou pela esterificação direta de ácidos graxos. Nessa resolução, a ANP especificou 26 parâmetros, dos quais 15 possuem limites estabelecidos e os outros 11 devem ser apenas observados. Dentre estes parâmetros, alguns se referem às propriedades físicas, como densidade e viscosidade, e outros à pureza, como os teores residuais de glicerina e catalisador. Analisando os diferentes parâmetros estabelecidos, pode-se concluir que esta resolução é capaz de identificar e rejeitar produtos que contenham menos de 98 % de biodiesel, o que é extremamente aceitável. Por outro lado, ao não estabelecer limites para determinados parâmetros físicos, ela também permite o uso de qualquer oleaginosa como matéria-prima, em total consonância com o caráter não restritivo proposto para o nosso programa de biodiesel desde sua concepção.
Em relação às misturas B2, a ANP editou a resolução ANP 15 de 2007, que é clara ao definir que o único biodiesel que pode ser adicionado ao diesel é àquele que atende à resolução ANP 42, contendo marcador adicionado pelo produtor nacional ou importador, conforme a resolução ANP 37 de 2005. Em relação à qualidade das misturas, foram especificados os parâmetros usuais para o combustível diesel, como ponto de fulgor, viscosidade, etc., além de ser introduzida a análise de teor de biodiesel por infravermelho, sem indicar a metodologia, apenas para “agentes autorizados que procederem à mistura óleo diesel/biodiesel – B2 e dispuserem de espectrômetro de infravermelho”, os quais “deverão fazer a análise e anotar o resultado”. Resolvemos realizar um experimento bem simples: estudar misturas B2 e B5 preparadas com biodiesel e também com os óleos de mamona, soja e dendê in natura. Realizamos as análises de densidade, viscosidade, índice de cetano, ponto de fulgor e curva de destilação dessas misturas e todas, sem exceção, estavam dentro dos limites especificados pela ANP 15 de 2006!
Portanto, podemos assumir que a nossa legislação é adequada para analisar a qualidade do B100 produzido e comercializado no país, mas não consegue identificar adulteração de misturas com óleo vegetal in natura. Acredito que será necessário implementar com urgência o uso obrigatório de métodos de análise capazes de identificar realmente a presença de biodiesel nas misturas comerciais, especificando limites para o teor deste, onde possivelmente aqueles que utilizam a técnica de infravermelho sejam os mais adequados. De fato, neste trabalho, que estamos publicando na revista internacional Analytica Chimica Acta, realizamos também análises de infravermelho das misturas, e foi possível desenvolver um método simples para determinar com eficiência o teor e de biodiesel e de óleo da mistura.
[1] http://www.anp.gov.br/petro/fiscalizacao.asp, acessado em 30 de janeiro de 2007.
Paulo Anselmo Ziani Suarez é engenheiro químico, colunista BiodieselBR.com, com pós-doutorado pelo National Center for Agricultural Utilization Research dos Estados Unidos. Saiba mais sobre o autor.
E-mail: psuarez@unb.br
Em relação ao B100, a Resolução ANP 42 de 2004, regulamentou o biodiesel como sendo uma mistura de ésteres metílicos ou etílicos de ácidos graxos, podendo ser obtidos pelos processos de transesterificação de óleos e gorduras ou pela esterificação direta de ácidos graxos. Nessa resolução, a ANP especificou 26 parâmetros, dos quais 15 possuem limites estabelecidos e os outros 11 devem ser apenas observados. Dentre estes parâmetros, alguns se referem às propriedades físicas, como densidade e viscosidade, e outros à pureza, como os teores residuais de glicerina e catalisador. Analisando os diferentes parâmetros estabelecidos, pode-se concluir que esta resolução é capaz de identificar e rejeitar produtos que contenham menos de 98 % de biodiesel, o que é extremamente aceitável. Por outro lado, ao não estabelecer limites para determinados parâmetros físicos, ela também permite o uso de qualquer oleaginosa como matéria-prima, em total consonância com o caráter não restritivo proposto para o nosso programa de biodiesel desde sua concepção.
Em relação às misturas B2, a ANP editou a resolução ANP 15 de 2007, que é clara ao definir que o único biodiesel que pode ser adicionado ao diesel é àquele que atende à resolução ANP 42, contendo marcador adicionado pelo produtor nacional ou importador, conforme a resolução ANP 37 de 2005. Em relação à qualidade das misturas, foram especificados os parâmetros usuais para o combustível diesel, como ponto de fulgor, viscosidade, etc., além de ser introduzida a análise de teor de biodiesel por infravermelho, sem indicar a metodologia, apenas para “agentes autorizados que procederem à mistura óleo diesel/biodiesel – B2 e dispuserem de espectrômetro de infravermelho”, os quais “deverão fazer a análise e anotar o resultado”. Resolvemos realizar um experimento bem simples: estudar misturas B2 e B5 preparadas com biodiesel e também com os óleos de mamona, soja e dendê in natura. Realizamos as análises de densidade, viscosidade, índice de cetano, ponto de fulgor e curva de destilação dessas misturas e todas, sem exceção, estavam dentro dos limites especificados pela ANP 15 de 2006!
Portanto, podemos assumir que a nossa legislação é adequada para analisar a qualidade do B100 produzido e comercializado no país, mas não consegue identificar adulteração de misturas com óleo vegetal in natura. Acredito que será necessário implementar com urgência o uso obrigatório de métodos de análise capazes de identificar realmente a presença de biodiesel nas misturas comerciais, especificando limites para o teor deste, onde possivelmente aqueles que utilizam a técnica de infravermelho sejam os mais adequados. De fato, neste trabalho, que estamos publicando na revista internacional Analytica Chimica Acta, realizamos também análises de infravermelho das misturas, e foi possível desenvolver um método simples para determinar com eficiência o teor e de biodiesel e de óleo da mistura.
[1] http://www.anp.gov.br/petro/fiscalizacao.asp, acessado em 30 de janeiro de 2007.
Paulo Anselmo Ziani Suarez é engenheiro químico, colunista BiodieselBR.com, com pós-doutorado pelo National Center for Agricultural Utilization Research dos Estados Unidos. Saiba mais sobre o autor.
E-mail: psuarez@unb.br
Tags
Suarez