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Biodiesel

Cofins e PIS-Pasep - Biodiesel - Alíquotas aplicáveis


https://www.planalto.gov.br/ - 29 nov 1999 - 22:00 - Última atualização em: 09 nov 2011 - 19:21
Publicado em 31 de Janeiro de 2005:

A receita bruta auferida, a partir de 1º.04.2005, com a venda de biodiesel pelo produtor ou importador está sujeita à incidência da Cofins e do PIS-Pasep mediante aplicação das seguintes alíquotas:
a) PIS-Pasep: 6,15%;
b) Cofins: 28,32%.

As alíquotas a que se refere o texto da MP são referentes à cobrança da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a produção do biodiesel. Elas foram estipuladas, no conjunto, em 34,47%, mas têm redução de 100% para produtores familiares do Norte e Nordeste que façam o biodiesel a partir de mamona ou de palma (dendê); de 68% para produtores familiares de qualquer parte do país; e de 32% para outros produtores. As contribuições incidem sobre a receita bruta auferida e são de 6,15% de PIS/Pasep e 28,32% de Cofins.

Lembra-se que as atividades de importação ou produção de biodiesel devem ser exercidas exclusivamente por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de concessão ou autorização da Agência Nacional de Petróleo (ANP), de acordo com o inciso XVI do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, que mantenham Registro Especial na Secretaria da Receita Federal (SRF).

(Arts.1º , caput, e 3º e 15 da Medida Provisória nº 227/2004)

Publicado em 7 de dezembro de 2004:

O Diário Oficial da União publica hoje o decreto nº 5297/2004, que dispõe sobre os coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.

O coeficiente de redução da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previsto no caput do art. 5o da Medida Provisória no 227, de 6 de dezembro de 2004, fica fixado em 0,670. Pelo artigo 5º da MP 227, o Poder Executivo fica autorizado a fixar coeficiente para redução das alíquotas previstas no art. 4º da Medida, que diz respeito ao importador ou fabricante de biodiesel, que poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados, respectivamente, em R$ 120,14 (cento e vinte reais e quatorze centavos) e R$ 553,19 (quinhentos e cinqüenta e três reais e dezenove centavos) por metro cúbico. O coeficiente poderá ser alterado, a qualquer tempo, para mais ou para menos.

O produtor de biodiesel poderá solicitar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário a renovação da concessão de uso do selo "Combustível Social", com antecedência mínima de cinco meses do término de sua validade. O selo "Combustível Social" poderá, com relação ao produtor de biodiesel: conferir direito a benefícios de políticas públicas específicas voltadas para promover a produção de combustíveis renováveis com inclusão social e desenvolvimento regional; e ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção.

O Ministério do Desenvolvimento Agrário deverá, no prazo de noventa dias, editar as medidas necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto, no âmbito de sua competência.