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Impostos

Receita regulamenta ressarcimento de PIS/Cofins para biodiesel


Valor Econômico - 13 out 2014 - 10:04 - Última atualização em: 29 nov -1 - 20:53

A Receita Federal regulamentou o procedimento especial para ressarcimento de créditos de PIS e Cofins sobre produtos como biodiesel, óleo de soja, margarina e lecitina de soja, previsto pela Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. A medida autoriza empresas que produzem essas mercadorias, especialmente as que têm grande volume de créditos acumulados, a utilizar o benefício.

Pela Instrução Normativa (IN) nº 1.497, publicada no dia 8, o Fisco poderá liberar antecipadamente - sem necessidade da análise prévia tradicional - 70% dos de PIS e Cofins dessas empresas, em até 60 dias a contar do pedido. Porém, a norma limita o uso do programa especial às empresas com patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 20 milhões e receita de mais de R$ 100 milhões no ano anterior.

Os artigos 31 e 32 da Lei nº 12.865 estabelecem que as empresas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins poderão descontar, das contribuições devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da exportação de uma série de produtos, entre eles, lecitina de soja, margarina, biodiesel e óleo de soja.

Segundo a lei, o percentual do crédito varia de 5% a 45%, conforme o produto. O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes. A empresa que até o fim de cada trimestre não conseguir utilizar o crédito presumido, poderá efetuar sua compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita ou pedir seu ressarcimento.

Segundo a IN, os requisitos são: certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa na data do pagamento antecipado; que a empresa não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização nos 36 meses anteriores ao pedido; esteja obrigada à Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e à Escrituração Contábil Digital (ECD); esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido; e a soma dos pedidos de ressarcimento não ultrapasse a 30% do patrimônio líquido informado na ECD do ano anterior ao pedido.

Para a advogada Gabriela Miziara Jajah, do escritório Siqueira Castro Advogados, as condições restringiram muito o número de empresas que serão beneficiadas. Além disso, segundo ela, o Fisco fará primeiro a compensação automática dos débitos da empresa com exigibilidade suspensa, o que inclui valores parcelados não garantidos. "Isso limita muito o valor a ser liberado na antecipação", diz. "Após a antecipação de 70%, a restituição dos 30% restantes será feita após análise tradicional dos créditos."

Laura Ignacio – Valor Econômico