MEDIDA PROVISÓRIA Nº 214
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 214, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004.
Altera dispositivos das Leis nos 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Os arts. 6o e 8o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o .......... .................. .......... .......... .......... .............. .............. ............ ................ .................. ............ ................. ............................ ............................... ............... .................. ..... ................. ............
XXIV - Biodiesel: combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil.” (NR)
“Art. 8o A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo e dos combustíveis renováveis, cabendo-lhe:
..................... .......................... ...................... ...................... ......................... .................... .....................
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas com a produção, estocagem, distribuição e revenda de biodiesel, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.” (NR)
Art. 2o O § 1o do art. 1o da Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1o O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades:
I - produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado;
II - produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, e comercialização de biodiesel; e
III - distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.” (NR)
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Referendado eletronicamente por: Dilma Vana Rousseff
EM Nº 44/MME
Brasília, 9 de setembro de 2004
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, proposta de edição de Medida Provisória que tem por objetivo alterar dispositivos das Leis nos 9.478, de 6 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional na área do petróleo, e 9.847, de 26 de outubro de 1999, que trata da fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis.
2. A alteração na Lei no 9.478, de 1997, visa introduzir na matriz energética brasileira, o biodiesel como combustível a ser utilizado nos motores a combustão interna com ignição por compressão, sendo esse produto inteiramente renovável e biodegradável, uma vez que é derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais.
3. A inserção desse novo combustível, a ser produzido em escala comercial, irá permitir que gradualmente se possa substituir o óleo diesel de origem fóssil, permitindo uma melhoria na qualidade de vida dos grandes centros urbanos, além de garantir um meio ambiente equilibrado e menos poluente.
4. O biodiesel, sendo um óleo de origem vegetal, irá constituir-se como uma fonte energética alternativa, e ao mesmo tempo estratégica do ponto de vista econômico, se considerarmos que as reservas globais de petróleo não são renováveis e tendem a se esgotar, caso sua exploração continue crescendo.
5. O ingresso desse tipo de combustível na matriz energética brasileira, contribuirá, não só para dotar o País de uma nova tecnologia nessa área, como também, proporcionará o desenvolvimento de pequenas comunidades localizadas principalmente no Nordeste, que passarão a contar com uma renda resultante do plantio e respectiva colheita das oleaginosas capazes de produzir o biodiesel, em especial a mamona.
6. A introdução desse novo combustível, cuja inserção depende da inclusão no art. 6o da Lei no 9.478, de 1997, da sua expressa referência, deverá ser acompanhada da modificação do art. 8o, a fim de permitir que a Agência Nacional do Petróleo - ANP, possa, dentro da sua esfera de competência, regular e autorizar as atividades relacionadas com a produção, estocagem, distribuição e revenda de biodiesel em todo o território nacional.
7. A ampliação das competências administrativas da ANP, proporcionará que aquela Agência passe, também, a fiscalizar todas as etapas que envolvem a comercialização desse novo combustível a ser introduzido na nossa matriz energética.
8. Concluindo os dispositivos legais que necessitam ser alterados, está sendo proposta, também, a modificação no § 1o do art. 1o, da Lei no 9.847, de 1999, a fim de garantir que a fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e conseqüentemente do abastecimento nacional de combustíveis, contemple, de igual forma, o biodiesel.
9. Ainda dentro dessa questão, releva comentar que as alterações propostas têm supedâneo no art. 238 da Constituição Federal, que expressa claramente ser necessário que a lei ordene a venda e revenda de combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, como é o caso do biodiesel.
10. A urgência e relevância da matéria proposta a Vossa Excelência, se justifica pelo fato de que para a introdução do biodiesel no mercado nacional, há necessidade de dotar a Agência Nacional do Petróleo com as competências próprias inerentes à esse novo combustível, a fim de que aquela autarquia possa expedir os atos regulatórios necessários para que a atividade industrial decorrente da produção, estocagem, distribuição e revenda desse produto possa ser implementada imediatamente, considerando que no mês de novembro de 2004, será autorizada a mistura de 2% (dois por cento) do biodiesel ao óleo diesel mineral, conforme deliberação da Comissão Executiva Interministerial do Biodiesel.
11. Por fim Senhor Presidente, cumpre ressaltar que a medida ora proposta representa uma oportunidade para demonstrar que o Brasil atua fortemente na pesquisa e no desenvolvimento de novas tecnologias energéticas, capazes não só de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do País, gerando empregos, oportunidades e renda, para uma parcela importante da nossa sociedade, mas também, permitir que tais descobertas e soluções sejam mais um recurso que tornará o meio ambiente mais saudável e menos poluente, melhorando a qualidade de vida da população.
12. Estas são, Senhor Presidente, as considerações a respeito do projeto de Medida Provisória, que ora submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Dilma Vana Rousseff


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