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Os Requisitos Legais de uma Usina de Biodiesel


BiodieselBR - 17 dez 2006 - 22:22 - Última atualização em: 09 nov 2011 - 19:22

Estrutura Societária da Cadeia do Biodiesel

A lei n.º 11.097, de 13 de janeiro de 2005, introduziu o biodiesel na matriz energética brasileira e conferiu à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a função de controlar e normatizar a produção, comercialização, importação e exportação desse produto.

Assim, no âmbito da competência que lhe foi atribuída e visando a assegurar a qualidade do produto, a ANP expediu diversas resoluções e portarias, dentre as quais destacamos a Portaria n.º 202, de 30 de dezembro de 1999, que disciplina a distribuição de biodiesel e outros combustíveis, e a Resolução n.º 41, de 24 de novembro de 2004, que regulamenta a produção, importação e comercialização do biodiesel.

A produção ou distribuição de biodiesel em desobediência a essas regras sujeita o infrator à penalidade de multa, cujo valor varia de R$ 50.000,00 a R$ 200.000,00, além da interdição das instalações e equipamentos e da apreensão dos produtos.
Nos termos da Portaria n.º 202 da ANP, para a distribuição de biodiesel ou da mistura de biodiesel com diesel são necessários o registro e a autorização da ANP, o que será concedido apenas a pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil e cujo capital social integralizado corresponda a, no mínimo, R$ 1.000.000,00.

Para obtenção do registro, a empresa deverá comprovar o atendimento de tais requisitos e apresentar, ainda, comprovação de capacidade financeira e um projeto de base de armazenamento e distribuição de combustíveis.

A autorização para distribuir biodiesel somente é concedida a empresas registradas na ANP e que possuam base própria ou arrendada com instalações de armazenamento e distribuição de combustíveis que atendam às especificações determinadas pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750m3.

Uma vez obtida a autorização para a distribuição de biodiesel, a empresa poderá adquirir, armazenar, transportar, comercializar e controlar a qualidade dos combustíveis por ela comercializados, por meio da realização de testes de qualidade, bem como proceder à mistura do biodiesel ao diesel.

Para a produção, importação e exportação de biodiesel, a Resolução n.º 41 também estabelece a obrigatoriedade de autorização da ANP e, para a produção e a importação, a mesma Resolução também define os requisitos necessários para a obtenção dessa autorização. Com base nessa resolução, a autorização para a produção de biodiesel somente será concedida a empresas, cooperativas ou consórcios de empresas constituídos no Brasil e com sede e administração no país.

O pedido de autorização é dirigido à ANP, sendo necessária a comprovação da regularidade da empresa, inclusive fiscal, pela apresentação de documentos como certidões negativas da Receita Federal, Estadual, INSS e FGTS, licença ambiental emitida pelo órgão ambiental competente, alvará de funcionamento, laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros e relatório técnico, contendo informações sobre o processo e a capacidade de produção da planta produtora de biodiesel, dentre outros.

A empresa produtora ou importadora de biodiesel deverá, ainda, manter registro especial na Secretaria da Receita Federal (conforme disposto na IN/SRF n.º 516, de 22.02.2005) e, para tanto, precisa estar legalmente constituída e autorizada pela ANP para a produção e/ou importação de biodiesel, comprovar sua regularidade fiscal, de seus sócios, administradores e procuradores, das pessoas jurídicas controladoras e dos sócios, administradores e procuradores destas. Além disso, as empresas produtoras e as importadoras de biodiesel deverão ter o capital integralizado de no mínimo R$ 500.000,00 e R$ 100.000,00, respectivamente.

A produção ou importação de biodiesel sem o registro especial na Secretaria da Receita Federal sujeita o infrator a multa correspondente ao valor comercial da mercadoria irregularmente produzida ou importada.

Ainda, de acordo com a mesma Resolução n.º 41, as empresas produtoras e as importadoras de biodiesel somente poderão adquirir biodiesel: (a) de outro produtor de biodiesel autorizado pela ANP, (b) de importador autorizado pela ANP ou (c) diretamente do mercado externo, desde que autorizado pela ANP para realizar a importação de biodiesel.

Da mesma forma, o produtor de biodiesel somente poderá vender o produto: (a) a refinaria autorizada pela ANP; (b) a exportador autorizado pela ANP, (c) diretamente ao mercado externo, quando for autorizado pela ANP para a exportação de biodiesel, ou (d) a distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura de óleo diesel / biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos.

Deve-se atentar que somente é permitida a venda direta ao consumidor final de produtos não especificados, para uso experimental, devidamente autorizado pela ANP, nos termos da Portaria n.º 240, de 25 de agosto de 2003. Os produtos não especificados são aqueles cujas características não estejam definidas pela ANP e que sejam utilizados em mistura com hidrocarbonetos derivados de petróleo, gás natural ou álcool ou em substituição a estes, em processos ou equipamentos, como é o caso do B100.

A esse respeito, em novembro deste ano oito usinas de biodiesel foram fechadas no Mato Grosso, em razão da venda de combustível diretamente ao consumidor (produtores rurais) sem a autorização da ANP.

Observa-se, portanto, que os requisitos para a concessão da autorização para produção e importação de biodiesel diferem daqueles definidos para o registro e autorização ao exercício da atividade de distribuição de biodiesel e, em razão das limitações definidas na resolução n.º 41, o produtor de biodiesel não poderá, em condições normais, exercer, simultaneamente, as atividades de produção e distribuição do produto no mercado, já que lhe é vedada a venda do produto especificado ao varejo e ao consumidor final.

Como conseqüência do quadro legal brasileiro, é fundamental definir prévia e claramente a estrutura jurídico-societária para as empresas que pretendam produzir, importar ou exportar o biodiesel, já que não haverá uma segunda oportunidade para acertar e menos ainda explicar para o investidor porque o custo foi duplicado ou redobrado.

O objeto social e o modelo societário das empresas que vão dedicar-se a esse mercado devem estar perfeitamente consolidados de acordo com os objetivos e o lugar que elas ocuparem na cadeia do biodiesel. É preciso olhar não apenas os impactos fiscais e tributários (onde, por exemplo, a localização geográfica é fundamental), mas também a estrutura societária, composição do quadro de sócios (nacionais ou estrangeiros) e o modelo de sociedade (sociedade limitada ou sociedade anônima), sempre levando em conta que essas estruturas deverão ter uma inteligência jurídica e mercadológica na sua constituição. As estratégias jurídicas devem estar alinhadas com as exigências do mercado e o quadro legal do setor.

Flávio Menezes, sócio responsável pela área de Agroenergia do escritório Menezes e Lopes, especializado em consultoria jurídica ambiental e 20 anos de experiência no mercado.
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Tags: Legislação